TRF2 - 5029327-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:10
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO23 -> TRF2
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
20/08/2025 14:16
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
17/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 7,69 em 15/08/2025 Número de referência: 1369168
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15/08/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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15/08/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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13/08/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:43
Determinada a intimação
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12/08/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Conclusos para julgamento - 12/08/2025 14:19:48)
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12/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 16:28
Juntada de peças digitalizadas
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03/08/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/08/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 14:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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31/07/2025 11:03
Expedição de ofício
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5029327-56.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: LUIZ FELIPE VIEL VIEIRAADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122)SENTENÇAIsto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que autoridade coatora aprecie em 30 dias o requerimento administrativo registrado sob o nº 25000.028597/2025-44. Custas a serem ressarcidas pela União, sem honorários de sucumbência.
Confirmo a liminar deferida no ev. 32 para apreciação do requerimento nos termos do julgado. Sentença sujeita a reexame necessário.
P.I.
Oficie-se (am) -
30/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 12:32
Concedida a Segurança
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 14:30
Juntada de peças digitalizadas
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 15:42
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2025 11:17
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/06/2025 11:02
Expedição de ofício
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5029327-56.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUIZ FELIPE VIEL VIEIRAADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO LUIZ FELIPE VIEL VIEIRA impetra mandado de segurança contra ato do Ilmo.
Sr. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (DGAPS) - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA postulando, liminarmente, seja determinado o remanejamento do impetrante lotado no município de Rio de Janeiro - RJ, para Itapetininga - SP.
Subsidiariamente, requer seja determinada a reserva de uma das vagas disponíveis no município de Itapetininga/SP, ou, ainda, que a autoridade profira decisão requerimento administrativo registrado sob o nº 25000.028597/2025-44.
Em pedido definitivo, requer a concessão da segurança, confirmando-se a liminar.
Como causa de pedir, afirma que é médico bolsista, atuando no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), desde 04/12/2023, no município de Rio de Janeiro/RJ.
Que, desde que ingressou no programa, apresenta quadro clínico de estresse e exaustão profissional (CID Z73.0), manifestando sintomas como humor deprimido, desânimo, insônia, irritabilidade e dificuldade de concentração.
Que o laudo médico aponta que tais sintomas estão diretamente ligados ao ambiente em que o impetrante se encontra, caracterizado como uma área de risco com alto índice de violência, conflitos armados e tráfico de drogas.
Que sofre de sobrecarga de trabalho, realizando aproximadamente 70 atendimentos diários, o que agravou seu quadro clínico e dificultou sua recuperação.
Que diante da necessidade de proporcionar condições favoráveis a sua saúde mental e física, torna-se essencial seu remanejamento para o município de Itapetininga/SP, onde poderá contar com um ambiente mais estável e menos hostil, permitindo a continuidade do tratamento sem exposição aos fatores de risco que agravam seu quadro clínico.
Que há possibilidade de remanejamento de sua lotação dentro do programa cumpridos os requisitos previstos na Portaria Interministerial nº 1369/2013.
Que solicitou administrativamente remanejamento de sua lotação do município do Rio de Janeiro/RJ para o município de Itapetininga/SP perante o Ministério da Saúde em 19/02/2025, mas que, até o momento da impetração, não houve resposta.
Inicial e documentos no ev. 1.
Decisão no ev. 13 determinando a regularização do recolhimento das custas e deixando para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
União manifesta interesse no feito no ev. 27.
Certidão no ev. 30 atestando que a autoridade não prestou as informações no prazo legal.
Decido.
De início, saliento que o efetivo remanejamento da lotação do impetrante constitui mérito do ato administrativo no qual, em princípio, não cabe ao Judiciário intervir.
No entanto, cumpre deferir o pedido liminar subsidiário para determinar a apreciação do requerimento de remanejamento da lotação do impetrante, uma vez que caracterizada a mora administrativa. Dispõe a Lei sobre Processo Administrativo Federal (L. 9.784/99): Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desta forma, considerando que o requerimento foi apresentado em 19/02/2025, o prazo legal já foi extrapolado pela autoridade impetrada.
Isto posto, DEFIRO LIMINAR para determinar que autoridade coatora aprecie em 30 dias o requerimento administrativo registrado sob o nº 25000.028597/2025-44.
Ao Ministério Público Federal.
Ao final, voltem conclusos para sentença.
P.I.
Oficie-se. (am) -
26/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 09:25
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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27/05/2025 22:58
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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19/05/2025 13:44
Juntada de peças digitalizadas
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14/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/05/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 15:59
Juntada de peças digitalizadas
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07/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Juntada de peças digitalizadas - 07/05/2025 13:22:04)
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07/05/2025 12:48
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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07/05/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília - EXCLUÍDA
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07/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL - 24/04/2025 16:36:41)
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06/05/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 14:55
Decisão interlocutória
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25/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 16:38
Juntada de Petição
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14/04/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 15:45
Decisão interlocutória
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02/04/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:15
Juntada de peças digitalizadas
-
02/04/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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