TRF2 - 5018517-31.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:25
Juntada de Petição
-
12/08/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para decisão/despacho - 08/08/2025 16:47:34)
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11/08/2025 15:26
Juntada de Petição
-
07/08/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 10:34
Juntada de Petição
-
07/08/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5018517-31.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS REVENDEDORES DE VEICULOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) DESPACHO/DECISÃO Rexebo a petição do Evento 13 como Emenda à Inicial.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo, pela Secretaria deste Juízo, no sistema e-Proc.
No caso ora sub judice, deve-se aguardar a manifestação prévia da autoridade impetrada, bem como de sua representação jurídica (art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009), para, após, proceder à análise do pedido de liminar.
Sendo assim, notifique-se, COM URGÊNCIA, por meio expedito, a autoridade coatora para prestar suas informações, no decêndio legal, bem como sua representação jurídica para as considerações que entender cabíveis.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
CUMPRA-SE. -
23/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:25
Determinada a intimação
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22/07/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 10
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18/07/2025 16:53
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5018517-31.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS REVENDEDORES DE VEICULOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do Evento 07 como Emenda à Inicial. À Secretaria para o ajuste do valor da causa, conforme consignado na referida petição.
Quanto à isenção de custas, sem razão a parte impetrante.
O presente Mandado de Segurança coletivo está sendo impetrado por associação representativa de relevante grupo econômico - qual seja, os comerciantes varejistas de veículos no Estado do Espírito Santo - na defesa de interesses de natureza tributária de seus membros.
O escopo da impetração é que, com a eventual concessão da segurança, possam os associados da impetrante recolher os tributos indicados servindo-se de benefício que importará, sob outra perspectiva, incremento em sua atividade econômica e consequentes lucros.
Deste modo, não está caracterizada a hipossuficiência econômica da impetrante - ou, mesmo, de seus associados - para fazer jus à isenção de custas, como elucida a pacífica jurisprudência sobre o tema da lavra do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
OFENSA AO ART . 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA AJUIZADA PELO IBPDI.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO .
ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ARTIGOS 87 DA LEI 8.078/1990 E 18 DA LEI 7 .347/1985.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA .
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1 .303.543/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019) . 2.
Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno.3.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo IBPDI contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita, bem como determinou o recolhimento das custas em dobro, sob pena de deserção .4.
Informam os autos que o ora recorrente "ingressou com ação coletiva contra a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV e o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, distribuída para a 12ª.
Vara Federal (proc. n . 0801077-29.2021.4.05 .8300), com o objetivo de impedir as rés de repassar a terceiros dados pessoais de segurados do INSS.
A ação coletiva tem também a finalidade de obter condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos resultantes de vazamento de dados" (fl. 6, e-STJ).5 .
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 6.
O aresto hostilizado se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que: "a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza; e b) a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados."(AgInt no REsp 1436582/RS, Rel.
Min .
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017). 7.
E ainda, a Corte Especial do STJ pacificou-se também no sentido de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art . 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas"(EREsp 1.322 .166/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/3/2015).8 .
In casu, o Tribunal a quo, mediante análise das provas constantes nos autos, concluiu que a demanda não foi ajuizada como Ação Civil Pública, mas sim, como Procedimento Cível Comum.
Portanto, cabe à pessoa jurídica autora da ação comprovar hipossuficiência econômica para fazer jus à concessão da gratuidade de justiça.9.
A jurisprudência do STJ entende ser inaplicável a isenção de custas e de honorários advocatícios prevista nos artigos 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por sindicatos/associações para pleitear os direitos de seus sindicalizados/associados. 10.
Em que pese o agravante ser associação civil sem fins lucrativos, religiosos ou partidários, deveria a instituição ter trazido aos autos documentos aptos a comprovar hipossuficiência, o que não fez.11.
Nesse sentido, a edição da Súmula 481 do STJ, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" .12.
Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido com vistas a configurar a demanda como uma Ação Civil Pública, bem como para reconhecer a hipossuficiência financeira da parte para a concessão da gratuidade de justiça, é insuprimível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela via especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.13.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 2096105 PE 2023/0310777-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS .
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO NÃO INSTRUÍDO.
IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 187 DO STJ.
DESERÇÃO DO RECURSO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA .
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação do ora agravado para o pagamento de verbas referentes ao auxílio-alimentação.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n . 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.III - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, apresentou recurso contra a certidão para saneamento de óbices .
Convém esclarecer que ao caso se aplica, por analogia, o entendimento previsto no art. 1.001 do CPC, em que a certidão é irrecorrível, uma vez que não possui conteúdo decisório (Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp n. 1 .209.653/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe 11/11/2019; AgInt na PET na PET no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no MS n. 20.443/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) .IV - Esclareça-se que o recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para a regularização do vício apontado.
Dessa forma, tendo o prazo escoado, sem cumprimento da diligência, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso .V - Ressalte-se que a isenção de custas prevista na Lei n. 7.347/85 só se aplica à ação civil pública e, no caso dos autos, cuida-se na origem, de uma ação ordinária, conforme consignado na Sentença à fl. 118 (AgRg no REsp n . 1.544.177/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/4/2016.) .VI - Outrossim, a isenção prevista na Lei n. 8.078/1990 destina-se apenas às ações coletivas previstas na referida lei, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados (AgInt no REsp n. 1 .623.931/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.) VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2409279 SP 2023/0232666-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATO.
PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA NÃO CONSUMERISTA .
PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 87 DO CDC.
PARADIGMA COM PECULIARIDADES AUSENTES NO ARESTO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL .
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
O acórdão embargado da Segunda Turma - nos autos originários de ação de repetição de indébito tributário relativamente ao FUNRURAL ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DE PERNAMBUCO, a ora Agravante - entendeu que a isenção de custas e emolumentos judiciais prevista no art. 87 da Código de Defesa do Consumidor visa a facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, não sendo aplicável às ações, ainda que coletivas, propostas por sindicato em defesa dos sindicalizados. 2.
O acórdão paradigma da Terceira Turma trouxe como pano de fundo "ação ordinária em que se discutem as práticas de oferta ao público e de propaganda enganosa por fundo de pensão e de indevida migração compulsória de participantes do plano de benefícios REG/REPLAN para o plano REB ."Naqueles autos, entendeu a Turma pela aplicação do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, de forma subsidiária, à situação de participantes de plano de previdência privada, defendidos por associação civil em regime de representação, por terem sido vítimas de oferta ao público de propaganda enganosa relacionada a fundo de pensão, mediante prolação de sentença genérica cuja individualização será feita em execução individual ou em ação de cumprimento. 3.
Constata-se a manifesta ausência de similitude fático-processual das situações comparadas, inaptas a configurar a alegada divergência jurisprudencial . 4.
Ademais, o acórdão embargado decidiu em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada, pois "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp . 1.263.030/RS, Rel.
Min .
REGINA HELENA COSTA, DJe 3.9.2018;AgInt no REsp. 1 .623.931/PE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 13 .6.2017." (AgInt no AREsp 681.845/AL, Rel .
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019; sem grifo no original). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1623931 PE 2016/0232593-6, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/08/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES VISANDO AO AFASTAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO .
INAPLICABILIDADE DO ART. 87 DO CDC.
CAUSA DE NATUREZA SIMPLES E REPETITIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL . 1.
De acordo com o art. 87 da Lei nº 8.078/90 - lei esta que instituiu o Código de Defesa do Consumidor ( CDC)-, nas ações coletivas de que trata este código não haverá condenação da associação autora em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé . 2.
Nos presentes autos, trata-se de ação judicial proposta por associação de servidores visando ao afastamento do imposto de renda sobre os juros de mora pagos via precatório aos servidores por ela representados, ou seja, não se trata de ação civil pública e nem de ação coletiva que tenha por objeto relação de consumo.
Assim, aplica-se ao caso a regra geral do art. 20 do Código de Processo Civil ( CPC), não sendo aplicáveis subsidiariamente os arts . 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 do CDC. 3.
Quanto à pretendida revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, razão não assiste à Procuradoria da Fazenda Nacional, pois a remissão contida no § 4º do art . 20 do CPC, relativa aos parâmetros a serem considerados pelo magistrado para a fixação dos honorários nas hipóteses ali previstas, refere-se tão-somente às alíneas do § 3º do mesmo artigo, e não aos limites percentuais contidos nesse parágrafo.
Logo, ao arbitrar a verba honorária nas hipóteses do § 4º, o órgão julgador pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, bem assim fixar os honorários em valor determinado. 4.
Na petição inicial desta ação - enfatize-se - de natureza simples e repetitiva, a associação autora limitou-se a pleitear o afastamento do imposto de renda sobre os juros de mora pagos via precatório aos servidores por ela representados, pelo que não se apresenta ínfima a verba honorária fixada a favor da Fazenda Nacional em R$ 1 .000,00 (hum mil reais). 5.
Agravos regimentais não providos. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 313234 AL 2013/0072432-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013) Diante do exposto, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). -
08/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:45
Determinada a intimação
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04/07/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 17:07
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5018517-31.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS REVENDEDORES DE VEICULOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) DESPACHO/DECISÃO Do Juízo 100% digital Verifica-se que não houve adesão ao Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça), conforme análise da capa do processo.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
Além disso, proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, e evita, também, deslocamento desnecessários à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas em situações pessoais que o dificultem.
Assim, a parte deverá se manifestar sobre essa possibilidade e o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar às providências necessárias a tanto. Intimem-se, portanto, as partes para a manifestação sobre o tema, sendo a parte autora na sua próxima manifestação nos autos e a parte ré/órgão de representação em resposta.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar.
Na hipótese de novo decurso in albis, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita. Possibilidade de prevenção Considerando a possível prevenção indicada pelo Sistema Eproc, fica o demandado cientificado de que deverá, na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, alegar a existência de litispendência, coisa julgada, juízo prevento ou conexão, na forma do art. 6º do CPC. 5005367-17.2024.4.02.5001 5021378-58.2023.4.02.5001 5041958-12.2023.4.02.5001 Fica a parte autora, desde já, cientificada de que deverá também se manifestar nos autos a respeito da(s) hipótese(s) sucistada(s) pela parte demandada, na forma do art. 5º do CPC. Valor da causa e custas À luz da jurisprudência do STJ, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido com o feito. Segue julgado daquela corte neste sentido: RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NECESSÁRIA CORRESPONDÊNCIA AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO AO PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DO DEFERIMENTO DO PLEITO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança.
Nesse sentido: MS 14.186/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 20/11/2013; AgRg no REsp 572.264/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 236; REsp 436.203/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 273.2.
Ademais, no caso, o Tribunal de origem consignou que seria possível aferir o valor da causa com base no valor dos créditos tributários que os impetrantes pretendem compensar, o que retrataria o proveito econômico decorrente do reconhecimento do seu pleito.3.
Assim, para se chegar à conclusão pretendida pelos ora agravantes, seria essencial o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 475.339/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016) Ademais, conforme leciona Fredie Didier Júnior, mesmo nas hipóteses de ausência de subsunção às hipóteses do art. 282 do CPC, "a estimação do valor da causa será controlada a partir do princípio da boa-fé (art. 5º, CPC), que veda o abuso do direito, e dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC)" (Curso de Direito Processual Civil, vol 1, 23ª ed., 2021, Salvador: Jus Podivm, p. 703).
Com efeito, há equívoco da impetrante na definição do valor da causa, pois, por ser possível aferir o real proveito econômico a ser obtido nesta demanda, não é admissível o arbitramento segundo critérios próprios ou de forma genérica.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, corrija o valor da causa e efetue o recolhimento das custas processuais devidas. -
01/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 14:05
Determinada a intimação
-
01/07/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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