TRF2 - 5018586-63.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 08:35
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018586-63.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROSANGELA STANGE PELLACANIADVOGADO(A): OLIMPIO ANTONIO DE PAULO NETO (OAB ES035482) DESPACHO/DECISÃO Possibilidade de prevenção Considerando a possível prevenção indicada pelo Sistema Eproc, fica o demandado cientificado de que deverá, na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, alegar a existência de litispendência, coisa julgada, juízo prevento ou conexão, na forma do art. 6º do CPC. 5011573-47.2024.4.02.5001 Fica a parte autora, desde já, cientificada de que deverá também se manifestar nos autos a respeito da(s) hipótese(s) sucistada(s) pela parte demandada, na forma do art. 5º do CPC. Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 99, §4º, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual. Tutela de Urgência O art. 300 do CPC determina que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”.
No caso concreto, passo, diretamente, à apreciação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, percebo, da análise da Inicial, que a parte autora vem recebendo benefício previdenciário.
Portanto, compreendo que, neste caso, se justifica o exercício do princípio do contraditório, respeitando-se o devido processo legal, não estando preenchidos os requisitos específicos e taxativos do art. 300 do CPC.
Dessa forma, não verifico presente um dos requisitos exigidos pela lei processual, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Citação Ressalto que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
Sendo assim, cite-se a parte ré, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
Sem embargo, fica ressalvada às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se. -
01/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:05
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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