TRF2 - 5012725-31.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 931,49 em 02/08/2025 Número de referência: 1363632
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30/07/2025 22:52
Juntada de Petição
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29/07/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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26/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5012725-31.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: LUCIANA CAMPONEZ MAGGESISSI MARCALADVOGADO(A): IZAI MOURA CORREIA JUNIOR (OAB RJ188270)ADVOGADO(A): DIEGO BRAINER DE SOUZA ANDRE (OAB RJ196149)REQUERENTE: ROBERTO MARCAL DE LOURDES FILHOADVOGADO(A): IZAI MOURA CORREIA JUNIOR (OAB RJ188270)ADVOGADO(A): DIEGO BRAINER DE SOUZA ANDRE (OAB RJ196149) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente proposta por LUCIANA CAMPONEZ MAGGESISSI MARCAL e ROBERTO MARCAL DE LOURDES FILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando o deferimento da tutela para a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento do imóvel situado Rua Doutor Ery Martuscello, nº 151, apto. 201, Centro, Nova Iguaçu, RJ, CEP 26215-100, matrícula o nº 9.552. Em resumo relata que celebrou contrato por Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda em 16/04/2014, tendo como objeto o imóvel situado à Rua Doutor Ery Martuscello, nº 151, apto. 201, Centro, Nova Iguaçu, RJ, matrícula nº 9.552, 1º Cartório de Registro de Imóveis de Nova Iguaçu, 1.25, pelo valor total de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), 1.29, sendo que R$ 171.000,00 foram financiados junto á CEF; contrato de financiamento celebrado em 02/12/2014 7.36 ; que na data dos contratos não recaia sobre o imóvel nenhum ônus, gravames, indisponibilidades ou impedimentos à margem da matrícula do imóvel, dando a aparência de que o imóvel estava livre e desembaraçado.
Diz que foi surpreendida com a informação de que o imóvel foi objeto de ação de desapropriação de nº 0000009- 10.1981.8.19.0038, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, RJ,1.27, 1.28, tendo a Sra.
Zineide de Azevedo Navega recebido indenização no valor de R$ 36.656,05 (trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos). Por essa razão, propuseram a presente demanda para a obtenção de Tutela Cautelar Antecedente a fim de que haja a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento. Decisão, entre outros, indeferindo a tutela cautelar requerida12.1. No evento 43.1, a parte autora peticiona aos autos requerendo a suspensão do feito por 30(trinta) dias, uma vez que há possibilidade de autocomposição entre as partes43.2.
No evento 46.1, há decisão determinando a parte autora que informe o andamento de eventual tratativa de acordo, uma vez que decorreu o prazo de aproximadamente 3 (três) meses, desde a notícia da possibilidade de autocomposição, bem como para que informe se ainda há interesse no feito.
Em razão do transcurso do prazo sem atendimento (47,48 e 50), houve decisão no evento 52.1 determinando a renovação da intimação da parte autora para cumprir o determinado no evento 46.1, de modo a informar o andamento da eventual tratativa de acordo, bem como se ainda há interesse no prosseguimento do feito.
No evento 58.1, a parte autora peticiona, entre outros, que no bojo do processo de desapropriação que tramita perante a Justiça Estadual, sob o nº 0000009-10.1981.8.19.0038, intentaram, diversas vezes, instar processualmente a Caixa Econômica Federal, para que se manifestasse formalmente no feito, contudo, as intimações não foram respondidas.
Além disso, afirmam que empreenderam diversas tentativas de contato direto junto à CEF, sem obter qualquer resposta.
Razão pela qual, requer o prosseguimento do feito.
Decido Considerando a declaração de interesse no prosseguimento do feito manifestada pela parte autora no evento 58.1, bem como a decisão proferida pela 5ª Turma Especializada negando provimento ao Agravo de Instrumento nº 5015910-81.2023.4.02.0000 interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu tutela cautelar requerida (12.1) evento 45, ACOR2, renove-se a intimação da parte autora, para, nos termos da decisão inclusa no evento 12.1 emendar a petição inicial, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito, conforme artigo 303,§ 6º do Código de Processo Civil.
Atendido, voltem conclusos. -
25/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:02
Decisão interlocutória
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06/05/2025 01:54
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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10/02/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 20:25
Decisão interlocutória
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21/11/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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25/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:20
Decisão interlocutória
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08/09/2024 04:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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10/07/2024 11:36
Juntada de Petição
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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25/06/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 15:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015910-81.2023.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 43, 45, 46, 59
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25/06/2024 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50159108120234020000/TRF2
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10/05/2024 13:51
Juntada de Petição
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10/05/2024 12:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50159108120234020000/TRF2
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10/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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23/04/2024 09:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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23/04/2024 09:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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19/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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18/03/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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12/03/2024 18:02
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/03/2024 18:02
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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07/03/2024 18:38
Decisão interlocutória
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05/03/2024 12:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015910-81.2023.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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17/01/2024 18:47
Juntada de Petição
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05/12/2023 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2023 19:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50159108120234020000/TRF2
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16/11/2023 12:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50159108120234020000/TRF2
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27/10/2023 18:50
Juntada de Petição
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19/10/2023 16:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50159108120234020000/TRF2
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11/10/2023 18:49
Juntada de Petição
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06/10/2023 16:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50159108120234020000/TRF2
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03/10/2023 22:57
Juntada de Petição
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02/10/2023 18:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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15/09/2023 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 08:35
Despacho
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14/09/2023 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2023 14:48
Juntada de Petição
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06/07/2023 17:47
Juntada de Petição
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06/07/2023 17:47
Juntada de Petição
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06/07/2023 17:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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15/06/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 14:13
Despacho
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15/06/2023 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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