TRF2 - 5063823-14.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:59
Baixa Definitiva
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05/08/2025 16:59
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 5
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 9
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5063823-14.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CILCERO NALY DE SOUZAADVOGADO(A): LUANA QUINTINO ALVES DO NASCIMENTO MELLO (OAB RJ173946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão que indeferiu a tutela provisória e o requerimento de gratuidade de justiça, proferida nos autos do processo nº 5107062-05.2024.4.02.5101.
DECIDO.
A ação mandamental encontra previsão na Lei nº 12.016/2009 que em seu art. 1º dispõe, in verbis: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Os Juizados Especiais Federais não são competentes para o julgamento de mandado de segurança, salvo circunstâncias excepcionais em cumprimento de sentença, conforme entendimento pacificado pelas Turmas Recursais do Rio de Janeiro no Enunciado 73: Enunciado 73 - É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.
Precedente: 2007.51.68.005717-5/02.*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
A decisão impugnada é aquela que indefere a tutela provisória e o requerimento de gratuidade de justiça, proferida antes da sentença, para a qual há recurso próprio designado conforme disposto no Regimento Internos das Turmas Recursais da 2ª Região- TRF2: Art. 20.
O recurso contra decisão de Juizado Especial Federal que defere ou indefere medida cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão.
Ademais, a questão é passível de ser trazida ao conhecimento desta Turma Recursal em recurso inominado, se for o caso.
Por fim, veja que em sede de Juizados Especiais Federais as custas somente são pagas se houver recurso pelo recorrente, sem prejuízo de revisão do indeferimento da gratuidade de justiça em segunda instância. Desse modo, não sendo o caso de impetração de mandado de segurança, nos exatos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, I DO NOVO CPC. Sem honorários, nos termos das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Cientifique-se o Juízo impetrado. Intimem-se e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. -
02/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:17
Decisão interlocutória
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01/07/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:57
Juntada de Petição
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30/06/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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