TRF2 - 5062437-46.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:14
Baixa Definitiva
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27/08/2025 10:42
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 15:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/07/2025 13:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2025 13:19
Juntada de Petição
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08/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5062437-46.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ELCEUMAR REZENDE ANJOADVOGADO(A): GABRIEL GOMES TEBAS (OAB GO059492) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela parte autora dos autos principais nº 5002204-50.2025.4.02.5112 contra decisão proferida pelo Juizado Especial de origem que indeferiu pedido de tutela de urgência consubstanciado na anulação das questões de n° 19, 22, 24, 27, 32, 34, 40, 45, 51, 52, 58, 61, 65 e 80 da prova objetiva do concurso público promovido pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE para o cargo de inspetor da Polícia Penal da SEAP/RJ (Edital 02/2024), bem como que seja realizado o recálculo da nota do requerente com a sua reclassificação em definitivo.
A ora agravante aduz haver participado do concurso suprarreferido e que teria sido desclassificado em razão de as várias questões objetivas já referidas terem incorrido em nulidade, quer pelo não-cumprimento do programa previsto em edital, quer por erro nos critérios de formulação das questões, incluindo o uso de legislação revogada, ausência de alternativa correta e erros técnicos graves.
O recurso é tempestivo.
Eis o teor da decisão impugnada: " (...)O autor se insurge contra quatorze questões da prova objetiva do concurso público prestado para provimento de cargo de inspetor da Polícia Penal da SEAP/RJ (Edital 02/2024) promovido pela Universidade Federal Fluminense.
De início, insta ressaltar que ao Poder Judiciário cabe avaliar os concursos públicos segundo os aspectos de legalidade, isto é, a vinculação ao programa do concurso fixado no edital, que é a lei interna do certame e a análise à observância do princípio da isonomia, com a aplicação dos mesmos critérios de correção para todos os candidatos.
Não cabe ao Poder Judiciário, no entanto, examinar o mérito das questões formuladas, nem mesmo o critério de correção das provas sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes, porque já não se trata de mera avaliação da legalidade do certame, mas sim de valoração reservada ao administrador.
Assim, é vedado ao Poder Judiciário se substituir à banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões e das respostas, ou seja, apreciar os critérios para a formulação das questões, para a avaliação das respostas dadas pelos candidatos e à atribuição de nota em si.
A este respeito, foi fixada a seguinte tese em sede de julgamento de recurso com repercussão geral no Excelso STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (Tema 485 RE 632853, de 23/04/2015) No caso concreto, em relação às questões 22, 24, 27, 32, 34, 45, 51, 58, 61, 65 e 80. o autor se insurge exatamente contra a formulação das questões e os critérios de avaliação utilizados, alegando imprecisão linguística na formulação da questão, ambiguidade, mais de uma resposta correta, imprecisão de tipificação, má formulação das questões, subjetividade no conteúdo, todas alegações que se inserem justamente no mérito administrativo e sobre as quais não é dado ao Poder Judiciário se imiscuir, sob pena de indevida invasão de Poderes.
Verifica-se que, em relação a estas questões, não há apontamento específico de descumprimento do programa previsto em edital, que é a lei do certame e nem o apontamento de qualquer ilegalidade efetivamente praticada pela banca examinadora, mas apenas pretensão de reexame do conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, o que se insere no mérito administrativo e é insuscetível de controle jurisdicional consoante assentado pelo Excelso STF no bojo do tema 485.
Por seu turno, em relação as questões 19, 40 e 52 a parte autora alega que houve o desrespeito ao conteúdo previsto em edital, o que passo a verificar, em análise perfunctória, própria deste momento processual.
No tocante às questão 19, eis a questão impugnada (vide caderno de provas no evento 01, Anexo 8): Por sua vez o conteúdo programático para a matéria língua portuguesa segue assim expresso no edital do certame (evento 01, Anexo 3): Em análise inicial, confrontando a questão apontada com a previsão contida em edital, não vislumbro afronta ao conteúdo programático, eis que as questão apresentada parece se inserir no conteúdo "Domínio de ortografia oficial" elencado conforme transcrição acima.
Por seu turno, eis a questão 40, também impugnada por supostamente não contar com previsão editalícia (evento 01, Anexo 8): Já o conteúdo programático previsto em edital para Raciocínio Lógico é o seguinte (evento 01, Anexo 03): Na hipótese, a princípio, cotejando a questão impugnada com o conteúdo programático previamente estabelecido em edital não vislumbro presença de afronta às regras do certame, tendo em vista que a questão impugnada se insere no item 4 do conteúdo transcrito, especificamente Raciocínio Lógico envolvendo problemas aritiméticos.
Por fim, a questão 52 impugnada: Já o conteúdo programático para direito administrativo: Nesta questão também, num primeiro momento, não verifico afronta ao programa previsto em edital, já que a questão se insere tanto no conteúdo deveres dos agentes públicos quanto em regulamentação do serviço público, ambos previstos no conteúdo programático expresso no edital.
Neste contexto, não verifico a presença de elementos para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, de modo que, não demonstrada afronta ao edital do certame deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência(...)" A tutela antecipada de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige dois requisitos essenciais para sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos precisam ser demonstrados para que se possa antecipar os efeitos da decisão final, buscando evitar prejuízos ao autor da ação. No caso, o indeferimento da medida deu-se em razão da ausência de probabilidade do direito. Em outras palavras, o autor precisaria ter apresentado indícios de que ele tem razão em seu pedido, ou seja, que o seu direito existe e deve ser protegido. No entanto, a decisão que indeferiu o pedido liminar (evento 4, DESPADEC1) encontra-se devidamente fundamentada indicando os motivos pelos quais não houve a concessão da medida de urgência, ou seja, no caso em riste, não restou apurado em sede de cognição sumária os vícios alegados nas 14 questões impugnadas que legitimassem a atuação jurisdicional por afetar a legalidade, cabendo aqui ressaltar que, conforme RMS 28.204, a Segunda Turma do STJ reafirmou a jurisprudência no sentido de que os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua legalidade – o que inclui, segundo o colegiado, a verificação da fidelidade das questões ao edital, importando consignar que o juizo originário, por amostragem, analisou as questões 19, 40 e 52 nas quais a agravante afirmou desrespeito ao conteúdo editalício, não tendo, contudo, sido verificada a veracidade da alegação.
Por fim, cabe pontuar a ausência de interesse de agir (utilidade), na medida em que o pedido de anulação das 14 questões desbordaria inexoravelmente na alteração da classificação de todos os candidatos do certame, ou seja, a anulação não se faz possível apenas para beneficio do agravante sob pena de haver ilegal preterição e, neste sentido, importa concluir pela ausência de demonstração de que, com a anulação das questões impugnadas nestes autos, seria o autor classificado dentro do número de vagas.
Portanto, mantém-se o indeferimento Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se ao Juizado Especial de origem acerca do teor da presente decisão.
Tudo cumprido, venham os autos para inclusão em pauta de julgamento. -
30/06/2025 14:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002204-50.2025.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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30/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 19:28
Distribuído por dependência - Número: 50022045020254025112/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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