TRF2 - 5062803-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062803-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVANIA DOLORES FRANCISCOADVOGADO(A): SERGIO OLIVEIRA COLARES DA SILVA (OAB RJ128214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SILVANIA DOLORES FRANCISCO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de isenção de imposto de renda e repetição de indébito.
Inicial, procuração e demais documentos em evento 01.
Decisão de declínio de competência (evento 04).
Eis a síntese do necessário.
DECIDO. Inicialmente, FIXO a competência deste juízo federal para, conhecer da presente ação, processá-la e julgá-la.
INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para: JUNTAR planilha justificando o valor atribuído à causa, tendo em vista que a fixação do valor da causa não pode ser aleatório, devendo obedecer aos comandos contidos nos arts. 291 e 292, ambos do CPC/2015, traduzindo, efetivamente, a vantagem econômica perseguida, em virtude da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, p. 3º da Lei 10.259/01).
Para a demonstração do benefício econômico pretendido, poderá a parte autora trazer aos autos simples planilha que esclareça, ainda que grosso modo, quais os valores que entende devidos ou valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração.
Ressalte-se que é desnecessário que a referida planilha seja elaborada por profissional da área de contabilidade, o que por certo acarretaria ônus excessivo ao demandante. -
02/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
30/06/2025 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO04F para RJDCA01F)
-
30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062803-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVANIA DOLORES FRANCISCOADVOGADO(A): SERGIO OLIVEIRA COLARES DA SILVA (OAB RJ128214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por SILVANIA DOLORES FRANCISCO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando a declaração de isenção de imposto de renda e repetição de indébito. É o breve relatório.
Decido.
Depreende-se da inicial e do documento vinculado ao Evento 1, END3, que a parte autora possui domicílio na cidade de Duque de Caxias, submetida à jurisdição da Subseção Judiciária com sede naquela municipalidade, o que impõe a análise de competência deste Juízo.
A divisão interna das Seções Judiciárias segue critérios territoriais funcionais, de forma a atender à imperiosa exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública, considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 5.010/66, pelo qual a jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange toda a área territorial nela compreendida.
Desse modo, a natureza de tal subdivisão apresenta caráter absoluto, prevalecendo o caráter funcional, o que autoriza o julgador reconhecer de ofício eventual incompetência, com base no art. 64, § 1º, do CPC.
Acerca do tema, vale conferir o seguinte julgado do Eg.
TRF2: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I. Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III. Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ." (TRF2 – Conflito de Competência nº 0006648-75.2010.4.02.5101; Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA; Julgado em 02/07/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL, ONDE NO CASO TEM DOMICÍLIO A PARTE AUTORA E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR, ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO E DECLINADO DE OFÍCIO.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 07ª VF/RJ e Suscitado o Juízo da 04a VF de Niterói/RJ, onde foi originariamente distribuída Ação Ordinária em face da CEF, sendo a Autora residente na cidade do RJ, objetivando que a ré se abstenha de inscrevê-la nos cadastros restritivos de crédito do SPC/SERASA, bem como de efetuar descontos em sua conta-corrente relativos aos contratos de mútuo objetos da demanda. 2- A interiorização da Justiça Federal, com a criação das Subseções Judiciárias, abrangendo o território de vários municípios, tem como objetivo a descentralização da Justiça, bem como facilitar o acesso ao Poder Judiciário.
São levados em consideração critérios de ordem pública, que devem prevalecer sobre a conveniência das partes, razão pela qual a competência territorial funcional adquire excepcionalmente natureza de competência absoluta, declinável, pois, de ofício. 3- Na presente hipótese, tem-se que o domicílio da Autora se encontra fora dos limites da competência funcional-territorial do Juízo Suscitado/Juízo da Subseção Judiciária de Niterói/RJ, que recebeu o feito originariamente por distribuição, quando deveria tê-lo ocorrido na Seção Judiciária da cidade do Rio de Janeiro, onde é domiciliada a parte autora.
Aliás, tal equívoco restou admitido pela parte autora (fl. 55).
Impõe-se assim a aplicação da competência funcional ou de juízo, cujo critério é absoluto, com declínio, de ofício, para o foro domiciliar, no caso, da vara do interior para a da capital, assegurando-se assim uma prestação jurisdicional célere e justa. 4- Conflito conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Suscitante/Juízo da 07ª VF/RJ, onde tem domicílio a parte autora. (CC 00075993620164020000, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA.) Grifamos Tais circunstâncias demonstram, enfim, que o demandante está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Duque de Caxias, não cabendo, pois, a este Juízo, por incompetência, processar e julgar a presente ação.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Duque de Caxias/RJ.
Intime-se. -
26/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:42
Declarada incompetência
-
26/06/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000393-70.2025.4.02.5107
Abel de Araujo Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002502-76.2024.4.02.5112
Carlos Assis de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 06:20
Processo nº 5013279-87.2023.4.02.5102
Rosalina Siqueira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/10/2023 14:01
Processo nº 5010231-62.2024.4.02.5110
Sirlei Aparecida Grebinski
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/08/2024 12:01
Processo nº 5059866-05.2025.4.02.5101
Antonio Eugenio Valverde Mariani Passos
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 15:31