TRF2 - 5010231-62.2024.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:24
Juntada de Petição
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18/07/2025 16:48
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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11/07/2025 14:35
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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26/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5010231-62.2024.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: SIRLEI APARECIDA GREBINSKIADVOGADO(A): WENDEL SILVA ANTUNES (OAB PR054699)ADVOGADO(A): VICTOR DANIEL MORETTI (OAB PR020760)EMBARGANTE: JOAO BATISTA DE LIMAADVOGADO(A): WENDEL SILVA ANTUNES (OAB PR054699)ADVOGADO(A): VICTOR DANIEL MORETTI (OAB PR020760)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por SIRLEI APARECIDA GREBINSKI e JOÃO BATISTA DE LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, com urgência o cancelamento do gravame que recaiu sobre o imóvel descrito na Matrícula nº. 13.850, do 3ª Registro de Imóveis de Cascavel – PR (lote 19, quadra 4, loteamento denominado Jardim Ipanema, Cascavel , PR) gravado com indisponibilidade no sistema CNIB nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000004-50.2014.4.02.5110.
Em resumo relata a parte embargante que Sr.
João adquiriu o imóvel em 27/12/2002 objeto do feito em 13/04/2007, todavia vendeu 50% do imóvel a Sra.
Sirlei1.9,1.10,1.11,1.14,6.5,6.8.
Esclarece que na época não tinham condições financeiras para providenciar a documentação, porém houve a indisponibilidade e a tentativa de penhora do imóvel e ao tentar o registro da compra e venda em março de 2024, foi informando que para o registro da Escritura de Compra e Venda seria indispensável o cancelamento da indisponibilidade via CNIB1.15.
No evento 17.1, a CEF apresenta Contestação.
Entre outros, em suma, preliminarmente, alega falta de interesse de agir, visto que não há que se falar em penhora indevida do bem, uma vez que o bem pertence ao executado e a suposta compra/venda se deu sem os devidos registros.
No mérito, diz que a indisponibilidade do imóvel decorre da execução da obrigação garantida por Título Extrajudicial, medida cautelar necessária e amparada pelo ordenamento jurídico, cujo objetivo é assegurar a eficácia do processo executivo e a preservação do patrimônio do devedor, garantindo, assim, a satisfação do crédito da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Prossegue argumentando que embora os embargantes tenham celebrado uma transação para a transferência de 50% do imóvel, a efetivação plena dos efeitos jurídicos da negociação depende da regularização e do registro da escritura.
Por oportuno, anexa os documentos inclusos nos eventos 17.2.17.4 Réplica no evento 23.1.
Decido Intimem-se as partes para declarar se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade acima, a parte ré deverá apresentar a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pela parte autora.
Vindo a documentação, dê-se vista à parte autora.
Prazo de 5 dias. -
25/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:02
Decisão interlocutória
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29/04/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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26/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:01
Juntada de Petição
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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12/02/2025 12:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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04/02/2025 16:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000004-50.2014.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 220, 226
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30/01/2025 14:18
Decisão interlocutória
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13/11/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 18:04
Juntada de Petição
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16/09/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 3
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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16/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 12:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000004-50.2014.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 228
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16/08/2024 12:01
Distribuído por dependência - Número: 00000045020144025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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