TRF2 - 5006578-91.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:16
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 11:16
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 15:33
Indeferida a petição inicial
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25/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006578-91.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCIA FERREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): ZENIR RAMOS NOLASCO (OAB RJ063871)ADVOGADO(A): MICHELE RODRIGUES DA COSTA MUNIZ DA SILVA (OAB RJ220339) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARCIA FERREIRA RODRIGUES, sob o rito do Juizado Especial Federal.
DECIDO.
Inicialmente, verifico, além da declaração de hipossuficiência apresentada, a inexistência de elementos capazes de comprovar insuficiência financeira.
Ademais, os contracheques/comprovantes de pagamento juntados demonstram que a renda percebida pela parte, superior a R$ 3.000,00 mensais, é suficiente para o custeio das diminutas despesas processuais no âmbito dos juizados especiais federais.
Pelo exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
DEFIRO a prioridade na tramitação, em razão de o Autor ser pessoa idosa, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com relação aos pedidos que fundamentam a petição inicial, verifico que a parte autora informa a ocorrência de descontos não reconhecidos, sem, contudo, individualizar o número do contrato que origina os débitos, além de não informar a instituição financeira gestora da operação.
Destaco que essas informações estão disponíveis no extrato de consignações do sistema informatizado do INSS.
Assim, considerando que o pedido deve ser certo e determinado, conforme artigos 322 e 324 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles os seguintes: comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses), em nome próprio, tal como conta de luz, água, gás ou telefone; caso inexistente comprovante de residência em nome próprio, será aceito comprovante em nome de terceiro, o qual deverá estar acompanhado de declaração atestando que a parte autora reside com o declarante (e cópia do documento pessoal do declarante), assinada pelo titular do documento, sujeitando-se o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade.
Alternativamente, poderá a parte apresentar, ainda, declaração de residência firmada pelo próprio interessado ou seu representante legal, sujeitando-se o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade, nos termos da Lei nº 7.115/83;a informação prevista no artigo 319, inciso VII, do CPC/15, ou seja, indicar sua opção acerca da realização ou não de audiência de conciliação ou mediação.individualizar o pedido, informando o número do contrato questionado.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal; Decorrido o prazo sem cumprimento, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção. Corretamente cumprido, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC/15.
Sem prejuízo, deverão as partes manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento. Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Caso contrário, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
30/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:04
Determinada a intimação
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30/06/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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