TRF2 - 5006071-57.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006071-57.2025.4.02.5110/RJAUTOR: PAULO MIGUEL DO VALEADVOGADO(A): MARCIA FERREIRA DA SILVA ZEFERINO (OAB RJ206702)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas.
Ressalte-se que não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, salvo se houver negativa de jurisdição (Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 20:50
Indeferida a petição inicial
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30/08/2025 00:15
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2025 03:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 03:46
Determinada a intimação
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18/07/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08S para RJSJM05F)
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23/06/2025 14:41
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006071-57.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: PAULO MIGUEL DO VALEADVOGADO(A): MARCIA FERREIRA DA SILVA ZEFERINO (OAB RJ206702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a devolução de valores descontados indevidamente de seu benefício e repassadas pelo INSS aos outros réus, assim como a obtenção de indenização a título de danos morais.
A competência desta Vara Federal não admite ações de natureza cível/administrativa, conforme a Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: Art. 29.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: [...] III - Subseção Judiciária de São João de Meriti: [...] e) as 7ª e 8ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência previdenciária.
Ainda, estabelece o artigo 8º, § 2º, da referida Resolução: §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
Na leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que a competência das varas previdenciárias é circunscrita aos benefícios mantidos pelo RGPS, bem como aqueles previstos na Lei 8.742/1993 e a seguro-desemprego.
No caso dos autos, a pretensão deduzida pela parte autora é relativa à devolução de valores descontados de benefício previdenciário e repassados para os demais réus, bem como à indenização por danos morais, não tendo sido formulado pedido de concessão, restabelecimento nem de revisão de benefício previdenciário.
Na verdade, a hipótese dos autos diz respeito, tão somente, a responsabilidade civil.
Retifique-se a autuação do feito, pois não se trata de matéria da competência das varas previdenciárias, a teor dos dispositivos normativos transcritos.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas cíveis desta Subseção. -
18/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:43
Declarada incompetência
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18/06/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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