TRF2 - 5089335-33.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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03/09/2025 17:53
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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03/09/2025 17:53
Determinada a intimação
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01/09/2025 17:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/09/2025 17:18
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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01/09/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 02:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089335-33.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SERGIO LUIZ RODRIGUES DE PAIVAADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GRAMA VIEIRA (OAB RJ223006)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a para conceder à autora o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência NB 715.412.526-9, a partir da DER, em 11/9/2024, com o pagamento de atrasados desde a referida data, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma de lei.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o IPCA-E (Tema 810 STF) e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja implantado em até 30 (trinta) dias da intimação da CEAB-DJ.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995. Contudo, condeno a parte ré ao reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do orçamento da Justiça Federal, nos termos do art. 331, §4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias. Com a apresentação da memória de cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor ? RPV.
Intimem-se as partes. -
04/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089335-33.2024.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: SERGIO LUIZ RODRIGUES DE PAIVAADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GRAMA VIEIRA (OAB RJ223006)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 26/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
26/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 17:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/06/2025 11:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/06/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/04/2025 12:00
Decisão interlocutória
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07/04/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:52
Determinada a intimação
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18/03/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/01/2025 15:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/01/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/12/2024 18:24
Juntada de Petição
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12/12/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 15
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21/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/11/2024 14:21
Intimado em Secretaria
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21/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 14:21
Não Concedida a tutela provisória
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14/11/2024 18:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO LUIZ RODRIGUES DE PAIVA <br/> Data: 27/01/2025 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARD
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14/11/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 02:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2024 19:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/11/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 12:00
Determinada a intimação
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05/11/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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