TRF2 - 5006153-98.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5006153-98.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Petição evento 49.
Requer a parte autora "a RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO retro, e chamar o feito à ordem, tendo em vista que os executados FLAVIO MENDES CARNEIRO, por sua sócio FLAVIO MENDES CARNEIRO foram CITADOS NO EVENTO 9, CERT1".
Requer ainda a a penhora on line do valor da dívida pelo sistema SIBAJUD do valor correspondente a dívida cobrada nestes autos.
DECIDO Conforme se verifica da certidão lançada no evento 9, o réu CRM SERVIÇO E COMÉRCIO LTDA., foi citado na pessoa de seu representante legal, Sr.
Flávio Mendes Carneiro.
Todavia, as diligências de citação direcionadas ao réu Flávio Mendes Carneiro, restaram infrutíferas.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido da parte autora para que seja considerado citado o réu Flávio Mendes Carneiro.
A citação realizada em nome da pessoa jurídica não se estende automaticamente ao sócio, ainda que este figure como representante legal da empresa.
A citação é ato personalíssimo e deve ser dirigida ao demandado, garantindo-lhe ciência inequívoca da demanda em seu desfavor, nos termos dos arts. 238 e seguintes do CPC.
Nessa mesma linha, INDEFIRO o pedido de constrição on-line de ativos financeiros.
Ressalte-se que os réus não foram regularmente citados e tampouco existe, até o presente momento, sentença que constitua título executivo judicial.
Inexistindo título e não instaurada a fase executiva, revela-se juridicamente inviável a adoção de medidas constritivas, como a penhora de valores via SISBAJUD.
DETERMINO a renovação da diligência de citação/intimação, do réu Flávio Mendes Carneiro, por meio do telefone indicado no evento 29, devendo o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça realizar a diligência de forma remota, utilizando-se de memorandos, cartas, mensagens eletrônicas, videochamadas ou telefonemas, nos termos da portaria n° JFRJ-POR-2020/00363 deste Juízo.
Outrossim, determino ainda, que o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, ao realizar a diligência de citação, deverá envidar esforços para confirmar ou obter o endereço físico atualizado da parte citanda, certificando o resultado da diligência nos autos.
Sem prejuízo, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a respectiva fonte de obtenção das informações do evento 49.
Cumpra-se. -
18/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:52
Despacho
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18/09/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 20:38
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5006153-98.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Regularmente intimada para manifestação pertinente para o bom andamento do feito, a Autora quedou-se inerte (evento 43).
Destarte, tendo em vista a impossibilidade de prosseguimento da presente ação sem a manifestação autoral, intime-se-a para que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação (evento 39), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e §1, do CPC/2015.
Após, venham-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
JRJ64318 -
15/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:51
Determinada a intimação
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15/08/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5006153-98.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento, formulado pela Autora/Exequente no sentido de ser deferida pelo Juízo a utilização de sistemas de órgãos externos conveniados com esta Justiça Federal para a localização do endereço da parte Ré/Executada.
DECIDO.
A utilização dos referidos sistemas não deve ser imposta quando nada diligenciou, por meio próprio, o interessado, devendo esgotar os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização da parte ré/executada.
No presente caso, não se demonstraram quaisquer diligências extrajudiciais para tal localização.
Ademais, a parte Autora/Exequente já foi autorizada por este Juízo a oficiar diretamente a diversas concessionárias de serviços no intuito de localizar o endereço da parte Ré/Executada, não tendo demonstrado o cumprimento da referida determinação ao formular o presente pedido.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o referido pedido.
Intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, informar novo endereço em localidade abarcada pela competência desta Subseção Judiciária (cidades de Duque de Caxias ou Belford Roxo) ou, diante de novo endereço em localidade diversa da abarcada pela competência desta Subseção, requerer o declínio de competência para a Subseção Judiciária competente para processar e julgar a presente demanda.
Havendo informação de novo endereço em localidade abarcada pela competência desta Subseção Judiciária (cidades de Duque de Caxias ou Belford Roxo), proceda-se nos termos da decisão (EVENTO 3).
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ18001 -
30/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:05
Determinada a intimação
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26/06/2025 22:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 19:04
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/02/2025 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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24/01/2025 19:57
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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18/01/2025 09:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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18/12/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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18/12/2024 15:55
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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17/12/2024 18:25
Decisão interlocutória
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17/12/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/12/2024 17:36
Juntada de Petição
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25/11/2024 06:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/11/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 18:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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28/10/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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09/10/2024 15:51
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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09/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/09/2024 13:12
Juntada de Petição
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17/09/2024 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2024 17:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2024 10:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2024 17:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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15/07/2024 16:53
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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15/07/2024 16:53
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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15/07/2024 15:49
Determinada a citação
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15/07/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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