TRF2 - 5012704-34.2023.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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06/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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06/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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01/08/2025 18:42
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012704-34.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA TORRESADVOGADO(A): MICHELLE TORRES DOS SANTOS (OAB RJ208920)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a liquidação e execução do julgado, nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC/15, juntando aos autos demonstrativos discriminados e atualizados do crédito (planilha de cálculo), tudo conforme disciplinado no art. 524 do mesmo diploma legal.
Em caso de inércia, dê-se baixa e arquivem-se.
Juntada a planilha de cálculos, com o montante devidamente apurado pela parte autora, deverá a CEF ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o depósito do valor da condenação, devendo ser observado o disposto nos § 1º do mesmo artigo, quanto à aplicação de 10% (dez por cento) de multa (Enunciado 97 do FONAJE), caso o depósito não seja efetuado no prazo legal.
Sem prejuízo do que acima determinado, poderá a empresa pública demandada, nos termos do que dispõe o art. 526 do CPC/15, antes de ser intimada para o pagamento do valor com base nos cálculos elaborados pela parte autora, efetuar o depósito do valor que entende ser devido, ocasião em que deverá ser intimada a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste sua concordância, conforme dispõe o § 1º do supradito artigo.
Com a comprovação do depósito, expeça-se alvará, intimando-se o beneficiário, em seguida, para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, sendo sua a responsabilidade de comunicar ao Juízo a perda do prazo de validade do alvará.
O alvará expedido também poderá ser apresentado eletronicamente pelo advogado ao banco depositário, tendo em vista o convênio dos bancos com a OAB/RJ para recebimento de verbas, conforme link abaixo: https://www.oabrj.org.br/noticias/convenios-possibilitam-cadastro-contas-recebimento-verbas Caso necessário, o advogado poderá requerer a emissão de certidão de validade da procuração constante dos autos.
Defiro, desde já, eventual requerimento de transferência dos valores para conta bancária de titularidade do beneficiário, hipótese em que este arcará com os custos da operação bancária, que serão descontados do montante a ser transferido. Nesse caso, a Secretaria providenciará a expedição de ofício à CEF para efetivação da transferência, ficando a cargo do autor acompanhar esse trâmite pelos eventos do processo. Friso que eventual requerimento de transferência de valores deverá ser protocolado antes da expedição do alvará de levantamento, sob pena de indeferimento. Ressalto que este Juízo não autoriza a transferência para conta de terceiros, nem mesmo do advogado do beneficiário. Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
23/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:05
Despacho
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22/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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22/07/2025 14:25
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012704-34.2023.4.02.5117/RJAUTOR: ANDERSON DA SILVA TORRESADVOGADO(A): MICHELLE TORRES DOS SANTOS (OAB RJ208920)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIsto posto, conheço e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela CEF no Evento 60, devendo o dispositivo da sentença no Evento 55 passar a constar da seguinte forma: ?2.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para condenar o réu a pagar o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), referente ao seguro DPVAT.
O valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (23/04/2021), nos termos do Enunciado 580 da Súmula do STJ.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do art. 42 da Lei 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema e-proc). Intimem-se?.
P.I. -
03/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 18:24
Juntada de Petição
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02/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2025 15:27
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012704-34.2023.4.02.5117/RJAUTOR: ANDERSON DA SILVA TORRESADVOGADO(A): MICHELLE TORRES DOS SANTOS (OAB RJ208920)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para condenar o réu a pagar o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), referente ao seguro DPVAT.
O valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (22/07/2022), nos termos do Enunciado 580 da Súmula do STJ.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do art. 42 da Lei 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema e-proc). Intimem-se. -
26/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:44
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:44
Juntada de Petição
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07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/04/2025 12:14
Juntada de Petição
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01/04/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/03/2025 17:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/03/2025 16:47
Despacho
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31/03/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 22:21
Juntada de Petição
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18/03/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/02/2025 14:37
Juntada de Petição
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11/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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23/01/2025 13:25
Juntada de Petição - (p081098 - VERONICA TORRI para CEPVA166349 - GIZA HELENA COELHO)
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13/01/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/01/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDERSON DA SILVA TORRES <br/> Data: 28/02/2025 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <b
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02/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/10/2024 16:38
Juntada de Petição
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25/09/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2024 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:16
Determinada a intimação
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06/09/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2024 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 17:48
Determinada a intimação
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10/05/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2024 10:46
Juntada de Petição
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03/02/2024 08:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA166349 - GIZA HELENA COELHO)
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02/02/2024 08:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081098 - VERONICA TORRI)
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01/02/2024 12:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/01/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 13:05
Determinada a intimação
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09/01/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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