TRF2 - 5058536-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058536-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE HERBES DE SENAADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO 1 - Eventos 16.1: mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos, pois o pedido de reconsideração é figura recursal inexistente no ordenamento jurídico pátrio (nesse sentido: STF, Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021).
Ademais, as razões da petição de ev. 16 não alteram a conclusão do juízo exarada no ev. 12, sobretudo porque a ausência de adesão da parte ao acordo a que se refere o julgado da ADPF 1.236/STF, não a exime dos efeitos daquela decisão, inclusive quanto à suspensão do feito, uma vez que restou expressamente consignada a finalidade precípua de coibir a litigância em massa e evitar decisões judiciais conflitantes no que tange a responsabilização da União e do próprio INSS. 2 - Ante o exposto, cumpra-se o item "c" da decisão retro. -
13/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:15
Determinada a intimação
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06/08/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058536-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE HERBES DE SENAADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO A presente ação trata de descontos associativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, com pedido liminar de cessação desses descontos.
Sobre a matéria, está em curso, perante o STF, a ADPF n. 1.236/DF, em que se pretende, dentre outras coisas, coibir a litigância em massa e evitar decisões judiciais conflitantes no que tange a responsabilização da União e do próprio INSS por fraudes patrimoniais praticados em face de aposentados e pensionistas do RGPS, mediante descontos indevidos e não autorizados de mensalidades associativas.
Em razão disso, requereu-se, naquela ADPF, em sede de medida cautelar, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em discussão, bem como a homologação do acordo interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, haja vista a importância e necessidade do diálogo institucional e solução consensual do conflito.
Em 02/07/2025, portanto, o STF proferiu decisão liminar na referida ação de controle concentrado, homologando o acordo acima mencionado e determinando, consequentemente, a suspensão do andamento dos processos que tratem sobre descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Vejamos: ADPF 1236/DF "(...)Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (...)" Ante o exposto: a) Defiro a gratuidade requerida, uma vez que presentes os requisitos autorizadores (ev. evento 1, DOC3, evento 1, OUT7). b) Indefiro a tutela de urgência, uma vez que, da análise dos documentos juntados, restou comprovada a incidência dos descontos impugnados somente entre setembro/2024 e fevereiro/2025 (evento 1, OUT7).
Desse modo, não há que se cogitar em deferimento do pedido liminar para suspensão dos descontos, tendo em vista que não há notícia de que continuaram a incidir sobre o benefício previdenciário da parte autora após fevereiro/2025, mesmo a autora tendo ajuizado a ação em junho do mesmo ano. c) Determino a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Int. -
15/07/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 01:18
Decisão interlocutória
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11/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 12:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058536-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE HERBES DE SENAADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO ELIANE HERBES DE SENA move ação pelo procedimento do juizado especial cível, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, objetivando a cessação dos descontos supostamente fraudulentos sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais Inicial acompanhada por procuração e documentos (ev. 1).
Ev. 3.1: a autora formulou pedido de justiça gratuita.
Dá-se à causa o importe de R$15.978,84 (quinze mil novecentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). É o relatório.
Decido. 1 - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida, uma vez que presentes os requisitos autorizadores (ev. 1.3). 2 - Defiro, ainda, a prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 1.048, do CPC/15. 3 - Tendo em vista o valor atribuído à causa, retifique a classe da ação para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL" e intime-se o autor para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) declaração expressa sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 4 - Cumprido, retornem os autos para análise da medida liminar. -
16/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:41
Determinada a intimação
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13/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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