TRF2 - 5001328-31.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:04
Conclusos para julgamento
-
23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 21:07
Decisão interlocutória
-
05/08/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001328-31.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ATILIO ROSA VICENTEADVOGADO(A): ALINE FERREIRA LIRIO (OAB ES029649) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especifique a causa de pedir, indicando expressamente os períodos de labor cuja especialidade pretende ver reconhecida.
No mesmo prazo, deverá apresentar todos os documentos técnicos de que disponha, tais como Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCATs), Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRAs) e Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSOs).
Desde já, esclareça-se que o PPP deverá estar devidamente preenchido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com a expressa indicação dessa qualificação no documento, sob pena de inviabilizar o reconhecimento da especialidade da atividade.
Ressalte-se, ainda, que é imprescindível a menção, no PPP, ao período a que se referem os registros ambientais.
Quanto ao agente nocivo ruído, mostra-se relevante destacar que, consoante entendimento exarado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do tema 174, "para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma".
Nesse passo, na hipótese de ausência no PPP de qualquer desses dados, o feito deverá ser instruído com o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho ou documento equivalente, sendo ônus do autor a apresentação de tais documentos.
Por fim, especificamente no caso de extemporaneidade do registro no PPP acerca do responsável pelos registros ambientais, sendo apresentado laudo técnico extemporâneo, é imperativa a juntada da declaração do empregador atestando a existência ou não de alteração no ambiente de trabalho, na linha do entendimento firmado pela TNU no tema 208.
Cumprido, dê-se vista ao INSS por 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
26/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/06/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 17:25
Juntada de Petição
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05/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 19:25
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 12:03
Juntada de Petição
-
23/04/2025 17:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS506J)
-
23/04/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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