TRF2 - 5007314-74.2023.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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07/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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07/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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06/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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06/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/08/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:27
Despacho
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18/07/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 12:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJNIG04
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17/07/2025 12:51
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007314-74.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: CAUA FERREIRA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANGELA VERONEZI SAMPAIO (OAB RJ160647) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que restabelceu benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor do autor, a partir de 27/09/2023 O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que na data da suspensão do benefício a renda familiar per capita não superava o limite previsto em lei para a manutenção do benefício.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "(...) A avaliação socioeconômica foi realizada (evento 16, CERT1) por oficial de justiça.
A verificação revela que o autor reside com os pais em imóvel próprio de alvenaria, com acabamento modesto e piso de cerâmica simples. A residência é composta por dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área externa.
De acordo com as fotografias anexadas, o imóvel apresenta algumas infiltrações.
A residência é guarnecida por móveis e eletrodomésticos simples, em regular estado de conservação, contando com TV tela plana, geladeira, fogão, ar-condicionado split e ventiladores.
O benefício, como dito, foi cessado por superação da renda per capita familiar prevista na LOAS.
De fato, conforme informações do Cadastro Único (evento 11, PROCADM1, às fls. 16 e 48), em 16/01/2019, com a atualização do cadastro, a renda per capita da família passou a ser superior a ¼ do salário mínimo vigente à época, pelo que considero acertado a suspensão e cessação do benefício. A atualização do Cadastro Único é requisito para a concessão e manutenção do benefício de prestação continuada, e os dados declarados são a fonte de informações para o ente concessor e mantenedor do benefício.
No caso, a renda per capita da família declarada superava o requisito de ¼ do salário mínimo, fato que autorizava a cessação do benefício.
Contudo, a partir da atualização do Cadastro Único, firmada pela mãe do autor, em 27/09/2023 (evento 1, OUT7), considero que a família passou a se enquadrar no requisito relativo à condição de miserabilidade por ausência de renda.
Na data da avaliação socioeconômica a renda declarada da família era de até R$ 300,00 (trezentos reais), sem considerar o benefício de transferência de renda do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Com essa renda, por mínima que seja, o responsável pelo grupo familiar deverá atualizar novamente o Cadastro Único.
Nada obstante, a família continua a se enquadrar no requisito da condição de miserabilidade.
Desse modo, reconheço o direito do autor ao restabelecimento do benefício a partir da atualização do Cadastro Único em 27/09/2023." À vista do recurso interposto, verifico que o benefício do autor foi suspenso em razão da identificação de que um dos integrantes do grupo familiar auferia rendimentos mensais tais que a renda familiar per capita havia passado a superar o limite. À vista do recurso interposto, observo que o benefício da autora foi suspenso por constatação de renda superior ao limite previsto em lei para a concessão do benefício.
De acordo com os registros do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, o núcleo familiar era composto pela autora e seu filho.
Em razão da renda que este passou a auferir, foi extrapolado o limite.
A prévia inscrição e atualização de registros no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito para a concessão e manutenção do benefício assistencial de prestação continuada, conforme norma do art. 6.º c/c art. 20, § 12 da Lei nº 8.742/93.
A suspensão do benefício, decorrente do cruzamento de informações e desatualização do cadastro, não é, portanto, indevida.
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme o precedente abaixo: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS.
REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2.
Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3.
Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4.
Incidente de Uniformização conhecido e provido.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501636-96.2020.4.05.8105, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/02/2022) DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
18/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:44
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 14:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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17/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2024 21:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2024 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2024 15:02
Juntada de Petição
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2024 16:25
Juntada de Petição
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21/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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12/07/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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12/07/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/07/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/07/2024 12:50
Julgado procedente em parte o pedido
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27/06/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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22/04/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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18/04/2024 12:35
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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04/04/2024 16:38
Despacho
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04/04/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 14:49
Juntada de peças digitalizadas
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27/02/2024 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/02/2024 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/02/2024 11:45
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2024 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2024 18:49
Juntada de peças digitalizadas
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10/12/2023 04:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/12/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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