TRF2 - 5001057-83.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5001057-83.2025.4.02.5113/RJRELATOR: MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTOREQUERENTE: RENAN HENRIQUE SANTOS DE CARVALHOADVOGADO(A): PEDRO MENDONÇA DA SILVA (OAB RJ258453)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 47 - 18/09/2025 - PETIÇÃOEvento 43 - 12/09/2025 - Despacho -
18/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:09
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001057-83.2025.4.02.5113/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CAIXA para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, a CAIXA deve comprovar o depósito do valor da condenação transitada em julgado.
Após, intime-se a parte autora do(s) depósito(s).
Autorizo o levantamento do(s) depósito(s) independentemente de alvará, mediante apresentação pela parte autora de seus documentos de identificação e da cópia desta decisão na agência 0195 (Três Rios) da CEF.
Oportunamente, dê-se baixa. -
12/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 12:27
Despacho
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11/09/2025 14:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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11/09/2025 14:22
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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11/09/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001057-83.2025.4.02.5113/RJAUTOR: RENAN HENRIQUE SANTOS DE CARVALHOADVOGADO(A): PEDRO MENDONÇA DA SILVA (OAB RJ258453)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAR$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos materias e morais, através de depósito em conta do Patrono , a ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da desta sentença e exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito e/ou se abster de negativar seu nome, Os dados bancários para realização do pagamento serão os descritos no termo de acordo de evento 31. -
27/08/2025 11:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-TRIOJ para RJTRI01F)
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26/08/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 22:48
Homologada a Transação
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25/08/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 17:23
Audiência do art. 334 CPC realizada - com conciliação - meio eletrônico - 21/08/2025 16:00. Refer. Evento 27
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21/08/2025 15:45
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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08/08/2025 08:11
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 21/08/2025 16:00
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001057-83.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: RENAN HENRIQUE SANTOS DE CARVALHOADVOGADO(A): PEDRO MENDONÇA DA SILVA (OAB RJ258453)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da designação da Audiência de Conciliação para o dia 21/08/2025 às 16:00 (dezesseis horas), nos termos do 334,§7º do CPC, a ser realizada através da plataforma Zoom, conforme dados abaixo: CEJUSC - TRÊS RIOS Entrar no Zoom Reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/4647886439?pwd=FmpGk8vXlVTp8BFI86nzMMNzZJRb9B.1 ID da reunião: 464 788 6439.
Senha: 443840 Fica intimada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para expressamente se manifestar sobre eventual desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 334, §4°, I, do CPC), sob pena de o silêncio ser interpretado como interesse na realização de conciliação.
Ciente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF de que o prazo para contestar, em caso de insucesso da autocomposição, terá termo inicial na data de protocolo da petição que manifestar desinteresse na conciliação ou na data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I e II, CPC).
Ficam as partes expressamente intimadas a apresentar número de contato telefônico atualizado para comunicação instantânea no dia da audiência.
Advertidas de que, não o fazendo, caso haja ausência de uma das partes ou dificuldades técnicas, serão avisadas por e-mail ou contato existente nas petições nos autos. Ademais, o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo, ressalvado motivo de força maior devidamente comprovado. É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogada/o, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da parte ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens. -
07/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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07/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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07/08/2025 14:45
Despacho
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06/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 22:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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02/07/2025 11:47
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJTRI01F para CEJUSC-TRIOJ)
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001057-83.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: RENAN HENRIQUE SANTOS DE CARVALHOADVOGADO(A): PEDRO MENDONÇA DA SILVA (OAB RJ258453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora pretende compelir a CEF a suspender a cobrança dos débitos do cartão de crédito em seu nome.
Alega o autor que existe um débito em seu nome junto à CEF no valor de R$1.472,17 referente à uma suposta contratação de um cartão de crédito.
Sustenta que nunca requereu o cartão nem tampouco realizou nenhum dos gastos mencionados na cobrança da dívida.
Decido.
Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça ante a declaração de hipossuficiência apresentada no evento 1, anexo 5.
O CPC disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
Se por si só a concessão de liminar se traduz num ato de considerável excepcionalidade, a concessão de liminar inaudita altera parte constitui ato ainda mais solene, porque implica suspensão episódica da garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF/88).
Daí a prudência de se aguardarem esclarecimentos sempre que, mesmo presente o periculum in mora, a complexidade jurídica ou o embaçamento dos fatos privarem o magistrado de uma clara visão do grau de relevância dos fundamentos jurídicos invocados.
O próprio Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual.
Os documentos apresentados demonstram a existência de um contrato GIROCAIXA ORIENTADO PF (evento 1, anexo 6) em nome do autor com última parcela paga em 28/08/2023 no valor de R$843,85, além de um MICROCREDITO PRODUTIVO FGM no valor de R$931,67 com valor da prestação de R$97,49 e um saldo devedor de R$1.398,74.
Por sua vez, a fatura do cartão de crédito nº 650507XXXXXX3367, apresenta um valor de R$1.472,17 com vencimento em 04/11/2024 (evento 1, anexo 8).
Assim, ausentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, impõe-se a rejeição do requerimento.
Desta forma, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Diante da criação do Centro de Conciliação de Três Rios, por meio da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00080, de 6 de setembro de 2024, remeto os autos ao referido Centro de Conciliação, ao qual competirá designar data para a realização da audiência de conciliação.
Cite-se o réu, que fica ciente de que, não obtida a composição, deverá apresentar sua resposta no prazo de 15 dias, a partir da audiência.
Não realizado o acordo, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e considerando a hipossuficiência da parte autora contraposta à facilidade das rés em produzirem a prova, inverto pontualmente o ônus da prova.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência, deverá a parte ré comprovar que o autor celebrou o contrato de cartão de crédito apresentando os documentos utilizados no ato da referida contratação.
Intimem-se. -
14/06/2025 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 11:11
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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