TRF2 - 5018181-27.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/08/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 23:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018181-27.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: AURELIO CAPUA DALLAPICULAADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA SOARES BENEZATH (OAB ES018224)ADVOGADO(A): SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL (OAB ES008963)ADVOGADO(A): MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER (OAB ES016291) DESPACHO/DECISÃO Apesar do pleito formulado pelo Impetrante (evento 24), verifica-se que o direito por ele invocado restará devidamente resguardado na hipótese de eventual procedência da demanda, por ocasião da prolação da sentença.
Assim, adio a apreciação do pedido de tutela de urgência para o momento oportuno da decisão de mérito.
Cientifique-se o Impetrante.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:21
Determinada a intimação
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28/07/2025 14:03
Juntada de Petição
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23/07/2025 20:11
Juntada de Petição
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18/07/2025 11:06
Juntada de Petição
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14/07/2025 17:59
Juntada de Petição
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09/07/2025 18:21
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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09/07/2025 16:29
Juntada de Petição
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09/07/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/07/2025 21:44
Juntada de Petição
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08/07/2025 21:05
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 14:34
Juntada de Petição
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01/07/2025 16:36
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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27/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018181-27.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: AURELIO CAPUA DALLAPICULAADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA SOARES BENEZATH (OAB ES018224) DESPACHO/DECISÃO O Impetrante requer, em sede liminar, “sejam suspensos os efeitos da Resolução-COFECI nº 1.548/2025 e da Portaria-COFECI nº 88/2025, bem como todos os demais atos que delas decorrem ou decorreram, assim como seja assegurada a participação do impetrante na Reunião de Presidentes de Conselhos Regionais que ocorrerá dia 02/07/2025, e na 2ª Sessão Plenária Ordinária da Gestão COFECI 2025/2027, marcada para o dia 03/07/2025, em igualdade de condições com os demais Presidentes dos CRECIs”.
Sustenta, em suma, a existência de violação a direito líquido e certo, em razão da ausência de prévia notificação, bem como da inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a intervenção federal implementada exige a instauração de regular processo administrativo, o que não ocorreu.
Pois bem. Embora informado o periculum in mora, diante das reuniões designadas para os dias 2 e 3/7/2025, mister a prévia oitiva da Autoridade Impetrada acerca do pedido liminar, diante da ausência da prova do direito alegado, ressaltando, sobretudo, que a que o Impetrante, juntamente com a Diretoria e o Conselho Pleno do CRECI 13ª Região/ES e, como consequência, o Conselho Fiscal e os Representantes do Regional junto ao COFECI, estão afastado das suas funções no período de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 4º da Resolução-COFECI nº 614/1999 (anexo 4 do evento 1), conforme Resolução-COFECI nº 1.548/2025 (anexo 3 do evento 1).
Ante o exposto, determino a intimação da Autoridade Impetrada para, no prazo de 3 (três) dias, manifestar-se acerca do pedido liminar.
Para tanto, expeça-se carta precatória, a ser cumprida com a máxima urgência pelo Juízo Deprecado (art. 261 do NCPC). Na mesma oportunidade, notifique-se aquela para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Na mesma oportunidade, intime-se o COFECI para que providencie a habilitação de seu Procurador-Chefe no sistema e-Proc, de forma a viabilizar o recebimento de citações e intimações eletrônicas (artigo 10, IV, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017 do TRF21).
Decorrido o prazo de intimação, venham os autos conclusos para apreciar o pedido liminar. Cumpra-se. 1.
Art. 10.
O credenciamento dos usuários no e-Proc será efetuado:(...)IV - para os procuradores públicos, mediante comparecimento pessoal do Procurador-Chefe ao Tribunal Regional Federal ou a qualquer das Subseções Judiciárias da 2ª Região, munido de identificação profissional, para o seu cadastramento no sistema, oportunidade em que registrará sua senha pessoal e receberá instruções quanto aos procedimentos que deverá adotar para cadastrar gerente da entidade, responsável pelo cadastro dos demais procuradores e distribuição de processos -
26/06/2025 19:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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26/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:47
Determinada a intimação
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26/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 10:05
Juntada de Petição
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25/06/2025 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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