TRF2 - 5076688-40.2023.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076688-40.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELA MARIA GUIMARAES GARCIAADVOGADO(A): SERGIO PAIXAO (OAB RJ075205) ATO ORDINATÓRIO Conforme decisão retro: "Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau." -
16/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 561,92 em 25/07/2025 Número de referência: 1359361
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22/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076688-40.2023.4.02.5101/RJAUTOR: ANGELA MARIA GUIMARAES GARCIAADVOGADO(A): SERGIO PAIXAO (OAB RJ075205)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por por tempo de contribuição (NB 42/188.783.095-0), com DIB em 11/09/2018, e a implantar a renda mensal revisada, considerando, na forma da fundamentação supracitada: - Tempo de Contribuição de 37 anos, 5 meses e 5 dias; - Retificação dos salários-de-contribuições de 01/1997 e de 04/1998, bem como de 08/1998 a 11/1998, 02/1999, 04/1999 a 11/1999, 02/2000 a 03/2000, 01/2001 a 05/2001, 01/2002 a 03/2002, 02/2003 a 03/2003, 06/2003 a 07/2003, 01/2004 a 03/2004, 08/2004 a 09/2004, 01/2005 a 03/2005, 01/2006 a 06/2006, 10/2006, 12/2006, 01/2007 a 03/2009, com os parâmetros fixados na sentença; - Divisor da média de 208; e - Fator previdenciário, a ser calculado, na forma do art. 29, §7° ao §9°, I, e art. 29-C, da Lei 8.213/91, e sua aplicação na aposentadoria em questão, caso seja positivo (maior que 1).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas desde a DIB, em 11/09/2018, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Custas iniciais recolhidas no Evento 7.2.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios devidos pelo INSS ao patrono da parte autora nos percentuais mínimos de que trata o art. 85, §3°, do Código de Processo Civil.
Já os honorários devidos pela parte autora à representação jurídica do INSS são fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. P.I. -
26/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:45
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 17:24
Juntada de peças digitalizadas
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01/04/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/01/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/01/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:40
Determinada a intimação
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24/01/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 13:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/01/2024 16:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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13/11/2023 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/11/2023 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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19/10/2023 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/10/2023 19:53
Determinada a intimação
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24/08/2023 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2023 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2023 16:06
Despacho
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17/07/2023 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2023 12:54
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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12/07/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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