TRF2 - 5061334-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:02
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 18:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50101594520254020000/TRF2
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 19:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061334-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO LOPES DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência às partes acerca da decisão do evento 16 proferida pelo Egrégio TRF da 2ª Região nos autos do Agravo de Instrumento 5010159-45.2025.4.02.0000, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte ré em face da decisão do evento 4.
Tendo em vista o objeto da decisão agravada, mantenham-se os autos sobrestados até o julgamento do recurso. -
18/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:14
Despacho
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15/08/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 20:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010159-45.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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23/07/2025 17:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50101594520254020000/TRF2
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23/07/2025 12:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50101594520254020000/TRF2
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 17:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061334-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO LOPES DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência: "(a) que seja ao autor garantido o livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em medicina do trabalho, com a devida publicização, em homenagem ao disposto no art. 5º, II, da Lei 12.842/2013 c/c art. 17 e 18, da Lei 3.268/1957; art. 5º, XIII da CRFB e art. 22, XVI da CRFB c/c art. 48, caput, da CRFB e em razão da nulidade da Resolução CFM nº 2.323, de 6 de outubro de 2022. (b) que a ré seja condenada a promover (restituir) o imediato registro do curso de especialização em medicina do trabalho como especialidade médica, em homenagem (1) art. 17, caput da Lei nº 3.268/1957 em cotejo com o art. 48, caput c/c art. 53, VII ambos da Lei nº 9.394/1996; (2) em respeito à Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990, vigente quando da conclusão da pós-graduação do autor e, ainda, (3) ao art. 35, da Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013 c/c art. 10, parágrafo 1º, do Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015; e, por consequência, por força da nulidade do art. 1º da Resolução CFM nº 2220/2018 29. (c) que seja a ré obrigada a exibir - na forma do art. 396 e seguintes, do CPC – o documento constante no: Livro nº 1, folhas 53, linha 16, registro realizado em 21.05.2014." O autor alega, em síntese, que é médico e concluiu especialização, em nível de pós-graduação, em medicina do trabalho, nos termos da Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 e, ainda, do art. 48, caput, § 1º 7 c/c art. 44, III 8, todos da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), editado com fundamento de validade no art. 22, IV, da CRFB e, ainda, nos termos da Resolução CNE nº 01/2007, conforme certificado expedido, acostado à inicial; que detém incontroverso direito à titulação como especialista, em medicina do trabalho, por força do disposto no art. 35, da Lei nº 12.871, de 22.10.2013 em cotejo com o art. 10, parágrafo único, do Decreto nº 8516, de 10 de setembro de 2015; que, apesar disso, o réu invoca a Resolução CFM nº 2.220, publicada em 24 de janeiro de 2019 para aduzir que apenas pós-graduações concluídas até 1989 teriam direito ao registro; que, atualmente, o artigo 8º da Resolução CFM nº 2.323/2022 exige o registro de especialidade como condição para o exercício da medicina do trabalho; que, apesar de exercer, há anos, a medicina do trabalho, o autor está, tecnicamente, impedido de atuar como coordenador ou supervisor de serviços especializados em medicina do trabalho de empresas e, inclusive, de realizar exames ocupacionais. É o relatório.
DO RITO PROCESSUAL Argumenta a demandante que os pedidos contidos na petição inicial não são relativos à anulação ou cancelamento de ato administrativo, razão pela qual não haveria óbice ao julgamento pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
Constato, porém, que, em verdade, a parte autora objetiva a declaração de nulidade de ato administrativo editado pelo CREMERJ com base em Resoluções editadas pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Nesse sentido, em feito similar, decidiu recentemente, a 7 ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no conflito de competência de nº 50091386820244020000, nos termos da ementa do acórdão a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CREMERJ.
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
MEDICINA DO TRABALHO.
REGISTRO DE ESPECIALIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO. 1.
O Juízo do 5º Juizado Especial Federal/RJ declinou de sua competência, convencido de que a autora pretende anular ato administrativo. 2.
O Juízo da 16ª Vara Federal /RJ, por sua vez, suscitou o conflito sob o fundamento de que não se objetiva a declaração de nulidade do ato de indeferimento do pedido administrativo. 3.
A “ação de obrigação de fazer” originária objetiva compelir o Cremerj a (i) garantir à autora “o livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em medicina do trabalho, [...] em razão da nulidade da Resolução CFM nº 2.323, de 6 de outubro de 2022”, e (ii) promover/restituir “o imediato registro do curso de especialização em medicina do trabalho como especialidade médica”, suscitando, no ponto, a nulidade do art. 1º da Resolução CFM nº 220/2018. 4.
Na disciplina da Lei nº 10.259/2001, a competência absoluta dos JEFs para as demandas até 60 salários mínimos é excluída em relação às demandas “para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (art. 3º, § 1º, III). 5.
Registra-se a divergência entre Turmas deste tribunal em relação a demandas dessa natureza em face do Cremerj (e.g. CC nº 5017092-05.2023.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, 5ª T.
Esp., julg. 27.2.2024 e CC nº 5012166-20.2019.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, 8ª T.
Esp., julg. 28.4.2020). 6.
Na hipótese, em relação à pretensão de ver garantido o livre exercício da medicina do trabalho, a autora narra que obteve reconhecimento pelo Cremerj acerca dessa especialidade, com emissão de certificado e registro em assentamentos, mas houve desfazimento (revogação) dessa condição de médica do trabalho sem o devido processo legal administrativo.
Há, portanto, um ato administrativo concretamente impugnado (“desaparecimento do registro de especialidade em medicina do trabalho”) e, de conseguinte, fica afastada a competência dos JEFs. 7.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante (16ª Vara Federal /RJ).
Em face do exposto, determino a convolação do rito dos Juizados em Juízo Comum Cível. À Secretaria para regularização (TRF 2ª Região, Conflito de Competência (Turma) Nº 5009138-68.2024.4.02.0000/RJ, 7ª Turma Especializada, Relatora: Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DJ: 31/07/2024). Desta forma, determino a adequação deste feito para que passe a tramitar sob o procedimento comum.
DAS CUSTAS JUDICIAIS Intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, na forma da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De início, saliento que o inciso XIII, do art. 5°, da Constituição da República, garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que restem atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Trata-se, pois, de dispositivo que autoriza o legislador infraconstitucional a definir os parâmetros para a prática de atividade profissional.
Esta limitação legal não pode ser entendida como óbice para o exercício de determinado trabalho, mas sim como garantia da sociedade, em prol do interesse público, evitando que profissionais desqualificados possam prejudicar e afetar os membros da coletividade.
Neste contexto, surgem os denominados conselhos de classe, como órgãos fiscalizadores da atividade profissional, ao quais foi reconhecida natureza jurídica autárquica, conforme jurisprudência do E.
STF (RE 539224/CE, rel.
Ministro LUIZ FUX, DJE de 18/06/2012).
Por outro lado, a teor do art. 22, inciso XVI, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre organização do sistema nacional de empregos condições para o exercício de profissões.
Assim, da interpretação conjunta dos dispositivos acima se extrai a compreensão de que, embora seja livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, pode a União, mediante lei, estabelecer condições para o exercício do direito.
Essa regulamentação, todavia, deve se dar mediante lei, sendo incabível a regulamentação de trabalho, ofício ou profissão por ato infralegal, salvo quando devidamente autorizado por lei. É por essa razão que disposições infralegais que condicionam o exercício de determinada atividade, quando em descompasso com a lei e quando inovam no ordenamento, são manifestamente ilegais.
Pois bem.
Conforme sabido, a teor do art. 17 da Lei Federal nº 3.268/57, "os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade".
Após o registro dos títulos, diplomas ou certificados perante os respectivos conselhos, será entregue aos médicos carteira profissional que os habilita ao exercício da medicina em todo o País, na linha do art. 18 da mesma Lei nº 3.268/87.
Dessa forma, em linha de princípio, basta, para o exercício da medicina, o registro do título, diploma ou certificado perante o respectivo conselho, para que isso seja o suficiente, ao médico, o livre exercício profissional.
Qualquer outra exigência, editada em atos dos respectivos conselhos ou de outras autoridades administrativas, reputa-se como ilegal.
A questão foi muito bem analisada em voto proferido pelo Min.
Arnaldo Esteves de Lima no julgamento do REsp nº 1.080.770/SC, oportunidade na qual Sua Excelência asseverou que "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF/88, art. 5º, II), e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, constitui direito individual fundamental do cidadão (CF/88, art. 5º, XIII).
Nesse contexto, resolução é ato normativo que se subordina à lei e à Constituição Federal, de modo que não é admissível que o poder regulamentar extrapole seus limites, tendo em vista ser vedada, pelo ordenamento jurídico, a edição de "regulamentos autônomos".
No caso presente, da análise dos documentos acostados, verifica-se que o autor efetuou o registro de diploma de pós-graduação em medicina do trabalho junto ao CREMERJ, conforme segue: MARCELO LOPES DA SILVA: (evento1 - anexo 2) Certificado de Pós Graduação e Especialização em Medicina do Trabalho expedido pela Universidade Estácio de Sá e Certificado de registro como Médico do Trabalho, expedido pelo CREMERJ, em nome do autor, em 21/05/2014; Assim, tendo registrado, perante o CREMERJ, o respectivo diploma de pós-graduação em medicina do trabalho, isso é o quanto basta para permitir que o autor possa, livremente, exercer o ramo da medicina conhecido como medicina do trabalho, o que, inclusive, já poderia fazê-lo, forte nos arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 3.268/57.
Ademais, cumpre observar que o direito à inscrição em um Conselho Profissional, bem como a qualificação do mesmo como especialista em determinada área do conhecimento, surge a partir do momento em que são preenchidos os requisitos legais, sendo inviável, ainda que mediante lei, a exigência posterior de novos requisitos de maneira retroativa, sob pena violação à garantia do direito adquirido prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88.
Por essas razões, mostra-se descabida a exigência efetuada pelo CFM em relação ao autor, valendo citar hipótese semelhante decidida pelo eg.
TRF/2ª Região: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA.
PÓS GRADUAÇÃO RECONHECIDA PELO MEC.
REALIZAÇÃO DE PROVA ESCRITA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL.
ART. 5º, XIII, DA CRFB/88.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do disposto no art. 17 da Lei 3.268/57, só poderão exercer a medicina bem como suas especialidades os médicos que efetuarem o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e estiverem inscritos n o Conselho Regional de Medicina, em cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. 2.
Da leitura do art. 1º, caput, da Lei 6.932/81, notadamente após as alterações promovidas pela Lei 12.871/2013, extraise que a residência se inclui entre as modalidades de pós graduação e é modalidade de certificação das especialidades médicas, não havendo, no entanto, qualquer primazia ou exclusividade da mesma.
Não é possível, portanto, afirmar que a especialização lato sensu constitui exceção, a qual a lei reservou tratamento d iferenciado. 3.
A teor do disposto no art. 5º, XIII, da CRFB/88, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer ".
As limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei, entendida em sentido formal, sendo certo que a exigência de realização de provas encontrase prevista apenas na R esolução CFM nº 2.005/2012. 4.
Embora, a rigor, o impetrante não esteja alijado do exercício da atividade médica, é certo que condicionar a divulgação da especialidade ao registro na Sociedade Brasileira de Cardiologia e à realização do exame de certificação limita consideravelmente as perspectivas do profissional no mercado, além de impedir sua habilitação para a disputa de c argos públicos que exijam o título de especialista. 5.
Destarte, preenchidas as exigências previstas no art. 17 da Lei 3.268/57, faz jus o i mpetrante à obtenção do título de especialista. 6 .
Apelação conhecida e provida." (AC 000100245.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
José Antonio Neiva, Data de disponibilização: 19/05/2015). Assim, impedir o livre exercício profissional, quando preenchidos todos os requisitos legais, afigura-se como ilegal. O mesmo se diga em relação ao risco de ineficácia da medida caso somente ao final seja deferida, tendo em vista que a imposição de obstáculos ao exercício profissional pode ensejar reflexos ao sustento do demandante.
Por essas razões, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o réu 1) restitua ao autor o registro de especialista em medicina do trabalho até o trânsito em julgado da lide; e 2) se abstenha de impedir o exercício da medicina do trabalho pelo autor, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em Serviços Especializados em Medicina do Trabalho.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento.
Intime-se o réu, para cumprimento, com urgência. DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA Cumprida a determinação de recolhimento as custas judiciais, cite-se a parte ré.
Com a apresentação da contestação: 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. 2 - Após, intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. 4 - Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
02/07/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 13:30
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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02/07/2025 13:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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02/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:59
Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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