TRF2 - 5002152-98.2022.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002152-98.2022.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELANTE: MARCELO CRISTO PICOLI (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
LEGITIMIDADE DA CEF.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
PREMAX ENGENHARIA LTDA.
PARALISAÇÃO DAS OBRAS.
FALÊNCIA DA CONSTRUTORA.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS, UMA VEZ QUE NÃO SUBSISTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I – O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a questão objeto de discussão nos autos foi amplamente apreciada e fundamentada.
II - No caso, o acórdão embargado desproveu a apelação, entendendo que “No que tange ao pedido da apelante para que sejam ressarcidas as despesas efetuadas com aluguel, em decorrência do atraso nas obras, coaduno com o entendimento do juízo a quo quando destaca que: “O valor do aluguel a ser indenizado equivale ao preço médio de aluguel para imóvel assemelhado. O valor de aluguel residencial varia entre 0,3% a 0,5% do valor do imóvel. Assim, considerando que o valor do imóvel objeto desta ação é de R$ 80.000,00 na data do contrato - 03/06/2011 (valor financiado de R$ 69.975,00 + R$ 10.025,00 com recursos próprios do autor), bem como a localização do imóvel, o valor do aluguel mensal corresponderá a 0,3% deste valor, atualizado monetariamente pela tabela de precatórios da Justiça Federal a partir de 03/06/2011 - data da assinatura do contrato.” e que “Portanto, cabíveis aluguéis mensais correspondentes a imóvel similar, com base no valor atualizado da garantia estipulada no contrato, até a entrega das chaves, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 996).
Os mutuários não podem permanecer à mercê de inúmeras e infrutíferas prorrogações de prazo.”.
III – Embargos de Declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
18/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 20:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
17/09/2025 20:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/09/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
08/09/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b>
-
05/09/2025 16:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
-
05/09/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/09/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 10
-
05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
04/09/2025 19:04
Retirado de pauta
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002152-98.2022.4.02.5002/ES APELANTE: MARCELO CRISTO PICOLI (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a oposição ao julgamento virtual manifestada pela parte apelante, MARCELO CRISTO PICOLI (evento 39), tempestivamente, retire-se do julgamento, incluindo o feito na pauta de mesa/ordinária da sessão por videoconferência (híbrida) a ser realizada no dia 17-09-2025. -
03/09/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
03/09/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
03/09/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 21:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
02/09/2025 21:35
Despacho
-
01/09/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
01/09/2025 14:54
Juntada de Petição
-
29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
-
28/08/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
28/08/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 28/08/2025 17:49:23)
-
28/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/08/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 37
-
26/08/2025 17:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
09/08/2025 06:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
-
05/08/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
05/08/2025 15:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/08/2025 15:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 22
-
05/08/2025 14:57
Juntada de Petição
-
30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
28/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
28/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/07/2025 15:39
Juntada de Petição
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002152-98.2022.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELANTE: MARCELO CRISTO PICOLI (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
LEGITIMIDADE DA CEF.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
PREMAX ENGENHARIA LTDA.
PARALISAÇÃO DAS OBRAS.
FALÊNCIA DA CONSTRUTORA.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Trata-se de apelação interposta por MARCELO CRISTO PICOLI de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (Evento 30 dos autos originários), que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1) CONDENAR a CEF a indenizar os danos materiais que a parte autora suportou e abaixo delineados, reconhecendo desde logo a prescrição das parcelas anteriores a 21/03/2017, promovendo: i) cessação da incidência, a partir de 03/06/2013, de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. ii) ao pagamento da indenização, na forma de aluguel mensal, com base em 0,3% do valor de R$ 80.000,00 - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) -, atualizado monetariamente pela tabela de precatórios da Justiça Federal a partir de 03/06/2011 - data assinatura do contrato -, sendo devidos os valores mensais a partir de 21/03/2017 até a disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, a ser apurada através de meros cálculos aritméticos.
Os juros de mora fluirão, mensalmente, a partir do vencimento de cada período locatício, que ocorrerá cinco dias após cada trintídio iniciado em 21/03/2017, e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil). 2) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização de dano moral por conta do atraso da entrega do imóvel, o valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença (STJ, Súmula 362) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês também a partir da data desta sentença, posto que o valor fixado a título de indenização levou em consideração os juros que incidiriam até a data desta sentença. 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais decorrentes da suposta negativação indevida do nome do autor, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 4) DECLARO A PRESCRIÇÃO da taxa de construção/juros de obra, tendo em vista que os pagamentos a respeito da referida taxa cessaram em novembro de 2016, portanto, há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Condeno a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC.”.
II - A Caixa Econômica Federal – CEF é responsável por eventuais vícios de construção nos imóveis e pelo atraso na realização das obras, sempre que atuar como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, em decorrência do compromisso com a entrega de empreendimentos aptos à moradia, cabendo-lhe, porém, exercer eventual direito de regresso contra a construtora, por meio de ação autônoma.
III - Não há controvérsia a respeito da não entrega do imóvel, dado que a respectiva construção foi paralisada, tendo ultrapassado em muito o prazo contratual para a entrega, o que gera o direito de a demandante ser ressarcida das despesas efetuadas até então.
IV - Cabíveis aluguéis mensais correspondentes a imóvel similar, com base no valor atualizado da garantia estipulada no contrato, até a entrega das chaves, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 996).
Os mutuários não podem permanecer à mercê de inúmeras e infrutíferas prorrogações de prazo.
V – A frustração pela não entrega do imóvel, os valores dispendidos sem qualquer contraprestação e os anos de espera, in re ipsa, representam, transtorno e angústia aptos a justificar a necessidade de reparação por dano moral.
VI – O valor fixado, a título de reparação por dano moral, deve ser proporcional ao transtorno sofrido pela vítima, mas não pode ser excessivo, a ponto de configurar enriquecimento ilícito.
VII – Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/07/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 19:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
17/07/2025 19:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 18:42
Sentença confirmada - por unanimidade
-
26/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002152-98.2022.4.02.5002/ES (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: MARCELO CRISTO PICOLI (AUTOR) ADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
-
25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 12
-
18/06/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
28/08/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
28/08/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
26/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035043-10.2024.4.02.5001
Uniao
Frigorifico Kinka Regis LTDA
Advogado: Ivan Lins Stein
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014499-62.2024.4.02.5110
Orlando da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004430-70.2025.4.02.5001
Raimundo Siqueira Ribeiro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Cortes Vieira Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000093-23.2025.4.02.5103
Claudinei Rangel Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002152-98.2022.4.02.5002
Marcelo Cristo Picoli
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2022 12:20