TRF2 - 5026084-84.2023.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108, 111 e 114
-
09/09/2025 20:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 117
-
04/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
03/09/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 117
-
03/09/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 110
-
03/09/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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03/09/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026084-84.2023.4.02.5001/ESRELATOR: VITOR BERGER COELHOAUTOR: VALDIRENI SCARPATADVOGADO(A): RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB ES018087)ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 106 - 02/09/2025 - Audiência de Instrução designada -
02/09/2025 16:15
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
02/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
02/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
02/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/09/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
02/09/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
02/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
02/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
02/09/2025 14:12
Audiência de Instrução designada - Local Sala de Audiências Híbridas - Sede da SJES - 30/10/2025 14:00
-
25/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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01/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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01/08/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026084-84.2023.4.02.5001/ES AUTOR: VALDIRENI SCARPATADVOGADO(A): RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB ES018087)ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por V.S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que requer o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 624.280.345-7), desde a data da cessação administrativa em 01/10/2018, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas (evento 1, restabelecimento auxilio-doenca VALDIRENI SCARPAT.pdf).
Decisão: o juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, concedeu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade no prazo de 15 dias e determinou a realização de perícia médica judicial, fixando quesitos e prazo para apresentação de quesitos pelas partes, bem como para indicação de assistentes técnicos (evento 3, gproc_500002386495.html).
O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e a falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de comprovação do indeferimento administrativo ou de pedido de prorrogação tempestivo; sustentou que os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade não estariam preenchidos, destacando a necessidade de qualidade de segurado, carência, incapacidade laborativa e inexistência de doença preexistente; argumentou que a incapacidade deve ser total e temporária para o auxílio por incapacidade temporária ou total e permanente para a aposentadoria por incapacidade permanente; ressaltou que a simples indicação de cirurgia não caracteriza incapacidade permanente e que o segurado deve se submeter a tratamento e reabilitação profissional; requereu, em caso de procedência, que a data de início do benefício seja fixada na data da perícia judicial e que seja fixada data de cessação conforme o laudo pericial; protestou pela produção de prova pericial médica (evento 8, CONTESTAÇÃO.html).
A parte autora apresentou réplica, sustentando que compareceu à perícia médica do INSS e que houve indeferimento administrativo, comprovado nos autos; defendeu que a ausência de pedido de prorrogação não descaracteriza o interesse de agir; argumentou que não há decadência do direito de revisar atos de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício, sendo aplicável apenas a prescrição quinquenal das parcelas; afirmou que preenche os requisitos de carência e qualidade de segurada, conforme CNIS juntado aos autos; reiterou que permanece incapacitada para o trabalho, conforme laudos e exames médicos, e requereu a procedência da ação nos termos da inicial (evento 17, REPLICA VALDIRENI SCARPAT.pdf).
Decisão: o juízo determinou que, inexistindo requerimentos de provas a serem analisados, os autos fossem conclusos para sentença (evento 73, gproc_500003184584.html).
Decisão: o juízo consignou que a ação objetiva o restabelecimento de benefício de incapacidade, deferiu a gratuidade de justiça, concedeu liminar e determinou a realização de perícia; registrou que o INSS, em contestação, arguiu prescrição e falta de interesse de agir, e, no mérito, defendeu a aptidão da parte autora para o trabalho; destacou que o laudo pericial judicial concluiu pela cegueira irreversível no olho esquerdo, com incapacidade para a atividade de cozinheira, mas aptidão para atividades de comerciante e gerente de loja, funções que a autora exerceu conforme registros do CNIS; observou que a documentação não corrobora a alegação de que a única atividade habitual da autora seria a de cozinheira; revogou a tutela de urgência e concedeu prazo para a autora comprovar que sua única atividade habitual é a de cozinheira (evento 81, gproc_500003735935.html).
Decisão: o juízo deferiu dilação de prazo requerida pela parte autora para cumprimento de determinação processual (evento 89, gproc_500003833697.html).
Manifestação da parte autora no evento 92, PET1, na qual requer a juntada de novos documentos e apresenta o rol de testemunhas. É o relatório.
Feitas tais considerações, não se verificando as hipóteses dos arts. 354 e 355 do CPC, passo a sanear o feito na forma do art. 357 do CPC.
Diante dos documentos juntados aos autos, verifico que a controvérsia envolve questões de fato e de direito.
Considerando o pedido formulado e a situação fática apresentada, entendo necessária a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da parte autora, para comprovação de que sua única atividade habitual é a de cozinheira.
Desta feita, defiro a produção de prova testemunhal e, de ofício, com fulcro no art. 385, caput, do CPC, determino o depoimento pessoal da parte autora, fixando como ponto de prova a comprovação de que sua única atividade habitual é a de cozinheira.. Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunha, no prazo de 10 (dias) dias (art. 357, §4º, do CPC).
Decorrido o prazo sem óbices, determino à Secretaria que designe dia e hora para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, intimando as partes, ressaltando que o autor deverá ser intimado pessoalmente para a audiência, nos termos do art. 385, §1º, do CPC e as testemunhas na forma do art. 455, caput, do CPC.
Do Juízo 100% digital. Dê-se vista às partes de que o ato será na modalidade presencial, na forma da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça, com exceção dos feitos em trâmite pelo Juízo 100% digital.
Contudo, ficam as partes intimadas a informarem, no prazo de intimação do presente ato, a intenção na adesão do Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça) e/ou a realização da audiência na modalidade à distância, em homenagem ao princípio da cooperação.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
Proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, evitando, também, deslocamento à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas com situações pessoais que o dificultem.
Em sendo este o caso, o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar as providências necessárias a tanto.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução: § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar.
Na hipótese de novo decurso sem manifestação, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita. -
23/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:25
Determinada a intimação
-
22/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026084-84.2023.4.02.5001/ES AUTOR: VALDIRENI SCARPATADVOGADO(A): RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB ES018087)ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação do evento 85, DOC1, DEFIRO a dilação de prazo requerida. Fica a parte cientificada de que deverá cumprir o prazo constante na programação do e-Proc. -
01/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
01/07/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
01/07/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 14:13
Despacho
-
19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 20:08
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
05/05/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 09:24
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/05/2025 09:23
Juntada de peças digitalizadas
-
05/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
23/08/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
05/08/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 18:52
Despacho
-
05/08/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 18:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/06/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
28/05/2024 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
18/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
15/05/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
16/04/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
16/04/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
16/04/2024 15:47
Juntada de Petição
-
15/04/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
08/03/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/03/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/01/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
08/01/2024 14:46
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 36
-
18/12/2023 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
18/12/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
29/11/2023 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/11/2023 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/11/2023 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
10/11/2023 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
07/11/2023 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
-
27/10/2023 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
26/10/2023 18:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
-
26/10/2023 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/10/2023 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/10/2023 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/10/2023 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/10/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 18:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALDIRENI SCARPAT <br/> Data: 28/11/2023 às 14:00. <br/> Local: Julia Arantes Andião Tauil - Av Nossa Senhora da Penha, 570, sl. 208 – Praia do Canto – Vitoria ED Centro da Praia Shopping - Tel
-
25/10/2023 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
25/10/2023 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
24/10/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/10/2023 20:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/10/2023 20:04
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
22/09/2023 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
22/09/2023 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/09/2023 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 19
-
18/09/2023 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
12/09/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
31/08/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 09:22
Juntada de Petição
-
19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/08/2023 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/08/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 00:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
18/07/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
18/07/2023 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2023 13:50
Não Concedida a tutela provisória
-
10/07/2023 08:45
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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