TRF2 - 5042206-41.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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10/09/2025 07:54
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 14:13
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042206-41.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELADO: ADILSON GONCALVES SANTANA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
LEI 9.784-99.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I- Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, para determinar que a autoridade coatora aprecie o requerimento administrativo de “cumprimento da decisão administrativa proferida no seu processo administrativo com requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição”.
II- O benefício foi parcialmente deferido pela 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (acórdão n° 2849-2024) em 29.10.2024, sendo certo que até a impetração do presente mandamus, em 19.12.2024, não havia informação acerca do cumprimento da decisão proferida naqueles autos.
III- O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.
IV- No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.
V - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado de forma uníssona pela legalidade da imposição de multa astreintes quando se tratar de descumprimento de provimento jurisdicional, seja concernente à obrigação de fazer, seja relativo à obrigação de não fazer, inclusive com relação à União, buscando inibir a sua conduta recalcitrante.
VI- Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 06:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:10
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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17/07/2025 19:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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17/07/2025 19:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 24
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23/06/2025 17:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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07/04/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/04/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
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