TRF2 - 5110477-93.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:34
Juntada de Petição
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17/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:22
Determinada a intimação
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15/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 11:28
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5110477-93.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MYLENE BRASIL LOPESADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109)ADVOGADO(A): ISABELA GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ205039)SENTENÇAPor todo o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora (NB 173049441-0), nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora o valor o imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, a partir de 19/12/2019 , corrigido pela taxa SELIC desde o recolhimento indevido (Lei n. 9.250/95, art. 39, §4º).
Ressalta-se que para o cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade formulado por falta de interesse jurídico, neste momento processual, competindo tal apreciação ao órgão competente para exercício do juízo de admissibilidade do recurso eventualmente interposto, segundo orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento desta decisão.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
02/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 13:00
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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18/03/2025 08:06
Juntada de Petição
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16/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:47
Determinada a intimação
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13/01/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 21:09
Juntada de Petição
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19/12/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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