TRF2 - 5005721-39.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:36
Baixa Definitiva
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10/07/2025 12:47
Determinado o Arquivamento
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10/07/2025 06:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> ESCAC02
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09/07/2025 16:20
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005721-39.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: ANDREA ERBST PEISINI (AUTOR)ADVOGADO(A): LAIANE ULIANA DA COSTA (OAB ES036267)ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB ES006639) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: O perito nomeado pelo juízo diagnosticou "D16 - Neoplasia benigna de osso e de cartilagem articular, D17 - Neoplasia lipomatosa benigna". Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de lavradeira.
Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (evento 22, LAUDPERI1).
A autora impugnou o laudo pericial (evento 25, PET1).
Alegou que: O diagnóstico proposto pelos médicos assistentes não vincula o perito nomeado pelo juízo.
O perito tem liberdade para formular diagnóstico divergente do médico assistente.
De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
O médico assistente diagnostica e trata.
Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico e propondo o tratamento que considere mais indicado.
Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira.
Por isso, o parecer emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.
Para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação.
O perito avaliou que a autora se apresentou "LÚCIDA E ORIENTADA NO TEMPO E ESPAÇO, AFEBRIL, HIDRATADA E CORADA, ACIANÓTICA E ANICTÉRICA; CABEÇA E PESCOÇO: NORMAIS; TRONCO: NORMAL; MEMBROS SUPERIORES: NORMAIS; MEMBROS INFERIORES: MID - NORMAL / MIE - AUSÊNCIA DE EDEMA OU SINAIS FLOGISTICOS.
APRESENTA CICATRIZ ANTIGA E EM BOM ESTADO GERAL NA FACE POSTERIOR DO JOELHO. DEAMBULA COM MARCHA ATIPICA, SEM DOR OU LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS.
FORÇA MUSCULAR EM PERNA ESQUERDA MANTIDA E AUSÊNCIA DE HIPOTROFIA MUSCULAR" (evento 22, LAUDPERI1). A autora alegou que (evento 25, PET1): Só é indispensável a análise das condições pessoais do segurado quando houver sido reconhecida incapacidade parcial para o trabalho.
De acordo com a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização, “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
A autora requereu a realização de nova perícia.
Não há motivo para realizar outra perícia, porque a matéria foi suficientemente esclarecida no laudo pericial (art. 480 do CPC/2015) e porque não foi comprovada nenhuma nulidade que contaminasse a produção da prova.
Convém salientar que a especialidade médica do perito, em regra, não é requisito necessário ao desempenho da atividade de auxiliar do juízo.
Sendo assim, a ausência de especialidade não configura motivo para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica da perita, muito menos autorizar a renovação da prova pericial, sobretudo porque a prova produzida se encontra suficientemente fundamentada para o convencimento do juízo.
Nesse sentido, registro o Enunciado nº 112 do FONAJEF, “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho, impondo-se a improcedência do pedido.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada o exercício do trabalho ou atividade habitual de LAVRADORA.
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de Incapacidade Autos: 5005721-39.2024.4.02.5002Data da perícia: 11/10/2024 13:10:00Examinado: ANDREA ERBST PEISINIData de nascimento: 13/05/1978Idade: 47Estado Civil: DivorciadoSexo: FemininoUF: ESCPF: *84.***.*64-36O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: NÃO POSSUIÚltima atividade exercida: LAVRADORATarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: PLANTAR, COLHER E CUIDADOS COM O SOLO.Por quanto tempo exerceu a última atividade? NÃO INFORMOUAté quando exerceu a última atividade? 2023Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: NÃO POSSUIMotivo alegado da incapacidade: LESÃO NO FÊMUR ESQUERDOHistórico/anamnese: A AUTORA RELATA SENTIR DOR NA PERNA ESQUERDA DESDE 2019.
PROCUROU AJUDA MÉDICA QUE DIAGNOSTICOU TUMOR NO NERVO FIBULAR ESQUERDO SENDO NECESSÁRIO CIRURGIA EM 04/03/2023, PORÉM MANTÉM LESÃO NO FÊMUR ESQUERDO (ENCONDROMA).
NO MOMENTO AGUARDA NOVOS EXAMES E AGENDAMENTO DA CIRURGIA.
INFORMA SENTIR DOR NA PERNA ESQUERDA.Documentos médicos analisados: LAUDOS MÉDICOSExame físico/do estado mental: LÚCIDA E ORIENTADA NO TEMPO E ESPAÇO, AFEBRIL, HIDRATADA E CORADA, ACIANÓTICA E ANICTÉRICA;CABEÇA E PESCOÇO: NORMAIS;TRONCO: NORMAL;MEMBROS SUPERIORES: NORMAIS;MEMBROS INFERIORES: MID - NORMAL / MIE - AUSÊNCIA DE EDEMA OU SINAIS FLOGISTICOS.
APRESENTA CICATRIZ ANTIGA E EM BOM ESTADO GERAL NA FACE POSTERIOR DO JOELHO.DEAMBULA COM MARCHA ATIPICA, SEM DOR OU LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS.
FORÇA MUSCULAR EM PERNA ESQUERDA MANTIDA E AUSÊNCIA DE HIPOTROFIA MUSCULAR.Diagnóstico/CID: - D16 - Neoplasia benigna de osso e de cartilagem articular- D17 - Neoplasia lipomatosa benignaCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): MULTIPLICAÇÃO RÁPIDA E DESORDENADA DAS CÉLULAS NERVOSAS.A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: 19/07/2019O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL INFORMADA.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: DESNECESSÁRIO- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃONome perito judicial: HUMBERTO PIMENTEL SANTANA (CRMES006640)Especialidade(s)/área(s) de atuação: Cirurgião GeralAssistentes presentes:Assistente do réu: AusenteAssistente do autor: AusenteOutros quesitos do Juízo:Quesitos da parte autora:1.
Quais são as enfermidades suportadas pela Requerente (Informe o CID das doenças)?R: CID D16 (NEOPLASIA BENIGMA DE OSSO E DE CARTILAGEM) E CID D17 (NEOPLASIA LIPOMATOSA BENIGMA).2.
Em quais modalidades (degenerativa ou crônica) se apresentem as patologias suportadas pela Requerente?R: NO CASO DA AUTORA A LESÃO É CRÔNICA.3.
Quais são os fatores que geralmente causam as patologias descritas no item1?R: A PRODUÇÃO RÁPIDA E DESORDENADA DAS CÉLULAS DA GORDURA, CARTILAGEM E OSSO, NA AUTORA, É DE CAUSA IDIOPÁTICA.4.
Em que consistem as doenças que acometem a Autora (descrevendo sintomas e características)?R: SÃO TUMORES QUE NÃO POSSUEM CAPACIDADE DE INVADIR OUTROS TECIDOS OU ORGÃOS (METÁSTASE), ALÉM DE TER CRESCIMENTO LENTO (NEOPLASIA BENINGMA).5. É possível informar a origem de cada doença/lesão?R: ORIGEM IDIOPÁTICA.6.
Na hipótese de não ser uma doença degenerativa, quais seriamos procedimentos indicados para tratamento da doença? Se possível, por favor, especifique.R: TRATAMENTO CIRURGICO.7.
Na hipótese de ser uma doença crônica, quais seriam os procedimentos indicados para tratamento da doença? Se possível, por favor, especifique.R: TRATAMENTO CIRURGICO.8.
Existe possibilidade de recuperação/reabilitação da segurada para as atividades habitualmente exercidas ou outras atividades que lhe garantam a subsistência? Em caso positivo, quais?R: NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL INFORMADA.9.
Diante da existência das patologias descritas no item 1, e sendo conhecido as consequências das mesmas, queira o (a) Sr. (a) Perito (a) informar se existe incapacidade para o trabalho? Se sim, Temporária (enquanto durar o tratamento) ou Definitiva(não possui recuperação)?R: NÃO / DESNECESSÁRIO.10.Qual a data provável de início da incapacidade? E o início de cada enfermidade? É possível afirmar que a incapacidade surgiu juntamente com a enfermidade?R: NÃO HÁ INCAPACIDADE / 19/07/2019 / NÃO HÁ INCAPACIDADE.11.
As lesões da Requerente podem ser agravadas pela continuidade de suas práticas laborais, como trabalhador braçal, ou ainda exercício de outra atividade laboral com sobrecarga de peso?R: NÃO.12.
Desde o surgimento das enfermidades, é possível verificar agravamento nas patologias?R: NÃO.13.
Em momento futuro, a medida que a idade for avançando, as enfermidades da Requerente poderão se agravar? E a incapacidade será definitiva?R: NÃO É POSSIVEL DETERMINAR / NÃO É POSSIVEL DETERMINAR.14.
Na data do indeferimento do benefício em 12/04/2024, a Requerente já possuía condições de desenvolver suas atividades laborais?R: SIM.15.
Informe o (a) Sr. (a) Perito (a), toda e qualquer informação que entender e julgar conveniente para elucidação do presente litígio.R: DESNECESSÁRIO. A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas da recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:12
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/05/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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30/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR02G03)
-
03/12/2024 15:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
-
02/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
20/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/10/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/10/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/10/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/10/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/10/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/10/2024 19:26
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/10/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/10/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/10/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/10/2024 04:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/10/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/10/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREA ERBST PEISINI <br/> Data: 11/10/2024 às 13:10. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES, 2º
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18/07/2024 23:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 19:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 18:57
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 16:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005380-18.2021.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 25, 36, 40, 61, 75
-
10/07/2024 16:18
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2024 15:04
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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