TRF2 - 5002829-48.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:00
Baixa Definitiva
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/07/2025 15:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> ESSER01
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01/07/2025 15:58
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002829-48.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: LUCIA HELENA LEPAUS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL ROCHA LEITE (OAB MG142522) DESPACHO/DECISÃO Recorre LUCIA HELENA LEPAUS DE OLIVEIRA de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua deficiência. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se LUCIA HELENA LEPAUS DE OLIVEIRA se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: Exame físico/do estado mental: • Periciando comparece ao exame médico pericial, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço.• Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade.• Aparência e cuidados pessoais/higiene normais.• Em bom estado geral.• Altura: 1,79 m.
Peso: 79 kg.• Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico.• Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros.• Pressão arterial: 110 x 80 mmHg.• Aparelho Respiratório: Eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.• Abdome atípico.• Ausência de atitude antálgica.• Marcha atípica.• Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos.• Ausência de contratura muscular paravertebral em coluna lombar, apresentando musculatura trófica sem sinais de desuso, arco de movimento da coluna lombar livre, sem restrições.
Membros inferiores tróficos e simétricos, sem sinais de desuso, força muscular grau 5 (vence a gravidade e resistência) em ambos membros inferiores.
Reflexos patelar e Aquileu presentes, normais e simétricos bilateralmente.
Sensibilidade de membros inferiores mantida.
Lasegue sensibilizado bilateral.• Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica.• Calosidade normal das mãos.• Presença de cicatriz supra púbica.• Ausência de edema em membros e/ou articulações. (...) Justificativa: Não há elementos técnicos objetivos no exame físico aplicado que justifiquem incapacidade laborativa para a atividade habitual declarada.
Autor em acompanhamento de alterações crônicas degenerativas em exames complementares, sem repercussão clínica significante na data desta perícia. (...) O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que o periciando apresenta queixa de dores crônicas em coluna lombar que irradia para membros inferiores.
No entanto, baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje não há incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem controladas na data deste exame pericial.
Não é o caso de impedimento de longa data.
Houve período comprovado de incapacidade temporária e parcial.
Como se vê do laudo pericial, o perito destacou que inexiste deficiência e impedimento de longo prazo.
Assim, não está configurado o impedimento de longo prazo, à luz do verbete da Súmula nº 48, da Turma Nacional de Uniformização, a seguir reproduzido: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/06/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:12
Conhecido o recurso e não provido
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26/06/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/05/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR02G03)
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22/01/2025 14:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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22/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/01/2025 15:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/11/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/11/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/11/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/11/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/11/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/11/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/11/2024 13:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/11/2024 11:24
Juntada de Petição
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22/10/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2024 17:50
Juntada de Petição
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2024 12:57
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2024 18:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIA HELENA LEPAUS DE OLIVEIRA <br/> Data: 02/09/2024 às 15:10. <br/> Local: Dr Arthur de Lemos Coelho – ORTOPEDIA - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes (Beira Mar), 1877, Monte Belo, Vitória-E
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15/07/2024 13:24
Despacho
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12/07/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2024 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 18:54
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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