TRF2 - 5034815-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:04
Despacho
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06/08/2025 18:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/08/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 15:06
Transitado em Julgado
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 12:24
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034815-89.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALEXANDRE CYRNE DE TOLEDOADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, REVEJO o meu entendimento e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE em parte OS PEDIDOS para: I - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora a título de Adicional de ?Hora-Repouso-Alimentação?-Adicional HRA; e II - CONDENAR a União - Fazenda Nacional a RESTITUIR a quantia indevidamente retida de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Adicional HRA com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, a partir de 16/04/2020.
A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido.
Após, subam os autos às Turmas Recursais.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034815-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE CYRNE DE TOLEDOADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONALpara trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União - Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. -
14/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 17:31
Juntada de Petição
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12/05/2025 11:47
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 11:47
Determinada a citação
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09/05/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 16:46
Redistribuído por sorteio - (RJRIOEF05S para RJNIT05S)
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28/04/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 24/04/2025 08:24:10)
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16/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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