TRF2 - 5002973-88.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
-
18/09/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
18/09/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
-
18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002973-88.2025.4.02.5005/ES RECORRIDO: CELIA MARIA DANIEL (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL VILACA DO CARMO (OAB ES037006)RECORRIDO: BRYAN DANIEL GERONIMO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL VILACA DO CARMO (OAB ES037006) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro. -
17/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 12:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR02G02)
-
17/09/2025 12:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
17/09/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 61
-
17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002973-88.2025.4.02.5005/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: CELIA MARIA DANIELADVOGADO(A): RAFAEL VILACA DO CARMO (OAB ES037006)AUTOR: BRYAN DANIEL GERONIMOADVOGADO(A): RAFAEL VILACA DO CARMO (OAB ES037006)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 58 - 15/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 55 - 03/09/2025 - Decisão interlocutória -
15/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
15/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
15/09/2025 08:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/09/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
03/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
03/09/2025 14:12
Decisão interlocutória
-
03/09/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 10:28
Juntada de Petição
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
31/07/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
30/07/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 41
-
30/07/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002973-88.2025.4.02.5005/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: CELIA MARIA DANIELADVOGADO(A): RAFAEL VILACA DO CARMO (OAB ES037006)AUTOR: BRYAN DANIEL GERONIMOADVOGADO(A): RAFAEL VILACA DO CARMO (OAB ES037006)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 28/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
29/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
29/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/07/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
24/07/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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24/07/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/07/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
23/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
23/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
-
04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
03/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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03/07/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002973-88.2025.4.02.5005/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: CELIA MARIA DANIELADVOGADO(A): RAFAEL VILACA DO CARMO (OAB ES037006)AUTOR: BRYAN DANIEL GERONIMOADVOGADO(A): RAFAEL VILACA DO CARMO (OAB ES037006)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 01/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
02/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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02/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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01/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 17:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002973-88.2025.4.02.5005/ES AUTOR: CELIA MARIA DANIELADVOGADO(A): RAFAEL VILACA DO CARMO (OAB ES037006)AUTOR: BRYAN DANIEL GERONIMOADVOGADO(A): RAFAEL VILACA DO CARMO (OAB ES037006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por BRYAN DANIEL GERONIMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, negado administrativamente, bem como o pagamento de parcelas pretéritas do benefício.
Requer, ainda, a antecipação da tutela de urgência.
Inicial e documentos anexados (Evento 1). É o relatório. DECIDO.
I - DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC. II - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução TRF2-RSP-2022/00062.
III - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
A tutela de urgência de natureza antecipada tem a finalidade de adiantar os efeitos da sentença a ser proferida após o contraditório e a instrução probatória.
A concessão da tutela antecipatória é cabível na hipótese que em se possa reconhecer que, em tese, o direito alegado pela parte teria condições de tutelabilidade de modo a assegurar a efetividade do provimento final.
Nesse sentido, havendo risco plausível de inexercibilidade do direito afirmado pelo autor, estará configurado o requisito fundamental para a prestação da tutela antecipatória.
Na análise de Cândido Rangel Dinamarco1: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" No caso vertente, em sede de cognição não exauriente, não resta demonstrada a existência de fundamento jurídico e fático hábil a escorar a pretensão de mérito, tendo em vista a imprescindibilidade de prova pericial para subsidiar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito invocado, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
IV - CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto aos termos da defesa e documentos apresentados pelo INSS.
VI – Tratando-se de interesse de incapaz e face ao disposto no art. 31 da LOAS (Lei nº 8.742/1993), dê-se vista ao Ministério Público Federal.
VII - Por fim, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I. 1. 1. (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). -
30/06/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:12
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 14:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS506J)
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24/06/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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