TRF2 - 5002411-37.2025.4.02.5116
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002411-37.2025.4.02.5116/RJRELATOR: ELMO GOMES DE SOUZAIMPETRANTE: BERNADETTE GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): JEAN CARLO DA SILVA (OAB RJ206154)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 10/08/2025 - PETIÇÃO -
27/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/08/2025 11:54
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 19
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002411-37.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: BERNADETTE GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): JEAN CARLO DA SILVA (OAB RJ206154) DESPACHO/DECISÃO Conforme processo administrativo anexado (Evento 15, PROCADM2, página 147), o requerimento administrativo aguarda cumprimento de exigências pelo interessado: Ressalto que o cumprimento da exigência deverá ser realizado na própria via administrativa.
Considerando o cumprimento da liminar deferida, diga a parte impetrante se ainda possui interesse no presente feito, no prazo de 5 dias. -
03/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:14
Determinada a intimação
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03/07/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002411-37.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: BERNADETTE GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): JEAN CARLO DA SILVA (OAB RJ206154) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BERNADETTE GOMES DOS SANTOS, em desfavor de ato pretensamente praticado pelo CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, em que objetiva, inclusive liminarmente, seja a autoridade compelida a promover a implantação do benefício de aposentadoria por idade concedido em sede de recurso ordinário A impetrante aduz que teria ingressado com recurso ordinário à Junta de Recursos, em razão do indeferimento do requerimento de aposentadoria por idade.
Afirma que o referido recurso foi conhecido e provido pela 10ª Junta de Recursos.
Neste sentido, informa que, até o ajuizamento desta demanda, o benefício não teria sido implantado, configurando a violação ao seu direito líquido e certo.
DA AUTORIDADE IMPETRADA Considerando a reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995 de 14 de março de 2022, muitas vezes desconhecida pelas partes, como forma de otimizar o andamento do processo, determino a retificação da autoridade impetrada, a fim de passar a constar GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. - DO PEDIDO LIMINAR De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado. Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar encontram-se configurados.
Explico. A impetrante postula a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, concedido na via administrativa, por meio do Acórdão da 10ª Junta de Recursos, prolatado em 29/04/2025 (Evento 1, PROCADM8).
Conforme a Instrução Normativa nº 128/22, o INSS possuiria o prazo de 30 dias para interpor recurso especial em relação ao Acórdão proferido pela 5ª JR, senão vejamos: Art. 579.
Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, ressalvadas as matérias de alçada, na forma do Regimento Interno do CRPS, poderão os interessados interpor recurso especial às Câmaras de Julgamento do CRPS.
Art. 580.
O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente. § 1º O prazo para o INSS começa a contar a partir da data da entrada do processo na unidade competente para apresentação das razões recursais.
Nessa toada, há indicativo de que em 30/04/2025 foi realizada a abertura de tarefa de solicitação de análise do acórdão, sem que tenha sido adotada qualquer providência concreta até a data da propositura desta demanda, conforme comprova o histórico do processo anexado ao Evento 1, PROCADM7.
Assim, escoado o prazo legal previsto para que o INSS interpusesse recurso especial, em face do acórdão emanado da 10ª Junta de Recursos (30 dias, contados de sua ciência), há, a priori, ilegalidade em sua conduta, de modo que, não optando pela via recursal, ao menos após o decurso deste prazo, deveria ter implantado o benefício em prol da parte impetrante, o que indica a mora da Administração Pública, a apontar para a relevância da fundamentação. Cumpre registrar que o § 1º, do art. 56, do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS), aprovado pela Portaria nº 116/2017, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, enuncia que a autarquia previdenciária possui o prazo de 30 (trinta) dias para dar cumprimento às decisões daquele colegiado.
E este prazo deve ser contado somente a partir da data do recebimento do processo pela serventia de origem. Nesse sentido, observa-se que, após a solicitação de análise do acórdão ocorrida em 30/04/2025, não houve qualquer informação de cumprimento do acórdão no processo (Evento 1, PROCADM7). Além disso, o perigo na demora na não implementação, neste momento processual, do provimento jurisdicional pleiteado decorre da natureza alimentar do benefício, cuja concessão se deu na via administrativa. DO EXPOSTO: Defiro a gratuidade de justiça requerida. I - INTIME-SE a parte autora para ciência desta decisão. Prazo: 15 dias.
II – Defiro parcialmente a liminar requerida, nos termos da fundamentação, a fim de determinar que a autoridade impetrada promova a imediata implementação do benefício de aposentadoria por idade, Espécie/NB: 41/191.723.039-4, concedido à impetrante, ou confira o devido andamento, ainda que com o apontamento, caso haja, das exigências necessárias à implantação pleiteada, no prazo de 30 (trinta) dias.
III - Notifique-se a Autoridade Impetrada para dar cumprimento à medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, consoante o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
IV - Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, tão-somente para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Prazo: 30 dias.
VI - Com a chegada das informações, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Expedientes necessários e urgentes.
Cumprido, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES - EXCLUÍDA
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18/06/2025 18:30
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR02F)
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18/06/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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