TRF2 - 5002594-20.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002594-20.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: FATIMA MARIA VALERIO DA SILVA SALESADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo de prorrogação do NB 652.401.599-5, cuja cessação ocorreu em 28/05/2025, tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré, conforme comunicação de decisão juntada no evento 1.4.
A motivação para o indeferimento seria o "Não comparecimento para realização de exame médico pericial". Dentre os anexos juntados pela demandante no evento 1, não se verifica qualquer documento que comprove o comparecimento à perícia ou a impossibilidade de sua realização por fato imputável à autarquia previdenciária.
Por outro lado, entendo que a simples ausência de comprovação documental não é suficiente, neste momento processual, para ensejar a extinção da ação por ausência de interesse de agir, especialmente considerando que a negativa administrativa do benefício está devidamente demonstrada nos autos (evento 1.4). Diante disso, a fim de esclarecer se teria havido indeferimento forçado por ausência injustificada da parte autora ou falha do INSS, entendo necessário oportunizar às partes a complementação das informações. Nesse rumo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos ou esclarecimentos que comprovem: - o comparecimento à perícia médica administrativa agendada, ou; - a impossibilidade de sua realização por motivos alheios à sua vontade (ex.: greve, ausência de perito, cancelamento pelo INSS). - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES Considerando a realização de perícia médica e o laudo pericial juntado no evento 17: 1) Intime-se a parte autora para ciência e manifestação no mesmo prazo acima concedido; 2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11).
A autarquia deverá, no mesmo prazo, apresentar: - cópia do histórico do agendamento da perícia médica; - registro de comparecimento ou ausência da parte autora; Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. 3) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com a resposta, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
11/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:54
Determinada a intimação
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29/08/2025 23:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 21:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJNFR01S)
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29/08/2025 21:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/08/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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24/06/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 07:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002594-20.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: FATIMA MARIA VALERIO DA SILVA SALESADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
17/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:25
Perícia designada - <br/>Periciado: FATIMA MARIA VALERIO DA SILVA SALES <br/> Data: 04/08/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA
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17/06/2025 19:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01S para CEPERJA-IP)
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17/06/2025 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 13:14
Juntado(a)
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17/06/2025 13:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01S)
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17/06/2025 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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