TRF2 - 5041205-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041205-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TUANE DA CUNHA CARDOSO DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Vistos etc. Defiro o pedido de prova pericial formulado pela parte autora no evento 15. Proceda a Secretaria à nomeação de perito especializado em medicina do trabalho, por meio do sistema eProc. Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: i) apresentar quesitos; ii) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos; e iii) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1º do CPC). Em seguida, intime-se o expert, para ciência de sua nomeação e para que informe se aceita o encargo, devendo, em caso de concordância, apresentar a proposta de seus honorários em 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, I do CPC). Juntada a proposta, digam as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º do CPC). Não havendo impugnação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito dos honorários periciais. Efetuado o depósito dos honorários periciais à disposição deste juízo, proceda-se à intimação do perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. P.I. -
08/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:37
Decisão interlocutória
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19/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 16:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041205-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TUANE DA CUNHA CARDOSO DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001, através da qual a autora objetiva, em síntese, o recebimento de adicional de insalubridade, nos termos expostos à inicial.
Contestação no evento 6.
Réplica apresentada mediante o evento 15.
Instadas em provas, a União afirmou não haver mais provas a serem produzidas, e a autora afirnou, "caso Vossa Excelência entenda não ser possível entregar em sentença de mérito o direito pleiteado (restabelecimento do adicional de insalubridade sobre o vencimento base) sem necessidade de perícia técnica, uma perícia local poderá melhor desenhar este panorama para Vossa Excelência, daí a REAFIRMAÇÃO do pedido de exame técnico (art. 12 da Lei 12.259/2001) para esclarecimento da causa" (vide eventos 14 e 15, respectivamente). DECIDO. Assim dispõe o art. 1º da Lei 10.259/01, in verbis: “Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.” Por sua vez, o artigo 2º da Lei n. 9.099/95 estipula, in verbis, que: “Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” No caso dos autos, para fins de reconhecimento do desempenho de atividades consideradas insalubres, bem como para a apuração do nível de insalubridade da atividade desempenhada, entendo que a perícia deve ser realizada pelo procedimento comum, visto que o exame técnico possui um grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Neste sentido, a jurisprudência que ora colaciono: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradas insalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95). 2.
O reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade,como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que ele esteve efetivamente exposto a agentes nocivos à saúde. De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção, Publicação em 03/07/2019 e-DJF1. 3.
Diante da necessidade de produção de prova pericial, a fim de demonstrar que a parte autora da ação originária esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, não se pode desprezar a complexidade da causa que poderia implicar violação ao art. 98, inciso I, da CF/88, caso tramitasse nos Juizados Especiais Federais. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, o suscitado.” (Conflito de Competência 1034801-17.2024.4.01.0000, Primeira Seção TRF Primeira Região, Des.
Federal Euler de Almeida Silva Junior, 25/02/2025). “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO.
AVALIAÇÃO PERICIAL PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO RISCO À SAÚDE ALEGADO NO LOCAL DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM. PRECEDENTES. 1.
Ação na qual se postula a concessão de adicional de insalubridade no grau máximo ou médio, conforme os períodos de prestação de serviço sob tal condição, para servidora pública no exercício do cargo de odontóloga junto ao Centro de Especialidades Odontológicas CEO em Macapá/AP. 2.
Consoante o disposto no art. 3º, §1º, III, da Lei n. 10.259/2001: "Não se incluem na competência do Juizado Especial Federal as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal." 3.
Sobre o tema, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabeleceu que as varas federais comuns têm competência para processar e julgar ações que tenham por objeto a anulação de atos de remoção, progressão, reposicionamento, reversão, recondução, reintegração, readaptação, processos administrativos disciplinares, bem como ações que requeiram provas periciais com alto grau de complexidade (como perícia ambiental para fins de comprovação de tempo de serviço especial e perícia contábil complexa). Às varas federais dos Juizados Especiais Federais, em sede de anulação de ato administrativo, compete o processamento e julgamento de ações de baixa complexidade, tais como as relativas a abono de permanência, adicional de insalubridade, hora extra e gratificações. 4.
O rito dos Juizados Especiais Federais possibilita a realização de exame técnico.
A letra do legislador não pode ser considerada vã, assim, ao empregar no texto da lei as palavras "exame técnico" e não a palavra "perícia", como no CPC, o legislador buscou diferenciar o trabalho do expert do juízo no rito dos JEFs, de modo que esse fosse mais simples e rápido.
Não significa dizer que a mera necessidade de perícia afasta a competência do JEF, contudo, ao se verificar a necessidade de realização de perícia complexa, a competência deve ser declinada em favor da vara federal comum (cf.
CC 1021200-75.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/09/2023; CC 1040156-42.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/09/2023; e CC 1045189-81.2021.4.01.0000, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 15/12/2022). 5.
No caso concreto, embora, por um lado, o valor da causa não supere o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais e estes possuam competência para o processamento e julgamento de ações de baixa complexidade em que se busque a concessão de abono de permanência, adicional de insalubridade, hora extra e gratificações, ainda que em decorrência de anulação de ato administrativo, depreende-se, da petição inicial, que a prova pericial necessária para a verificação da existência, e em qual grau, dos agentes nocivos à saúde que permitam a concessão do adicional de insalubridade deverá ser realizada no local de trabalho da servidora para confirmação da referida afirmativa, com grau de complexidade que refoge à praxe dos Juizados Especiais, isso porque análoga àquela situação em que há necessidade de elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho nas ações de aposentadoria especial por tempo de serviço em razão de desempenho de atividades consideradas insalubres, que são, consoante jurisprudência desta Primeira Seção, incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais (cf.
TRF1, CC 1016229-47.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 13/06/2023; CC 1021599-12.2020.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/08/2020; CC 1014525-38.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 02/09/2019; e CC 0006347-25.2016.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 22/01/2019). 6.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária/AP, o suscitado.” (Conflito de Competência 1007414-32.2021.4.01.0000, Primeira Seção TRF Primeira Região, Des.
Federal João Luiz de Sousa, 13/12/2024). Deste modo, revejo meu posicionamento anterior e, a fim de que seja obedecida a previsão do artigo 2º da Lei n. 9.099/95, acima transcrito, determino a convolação do rito para o procedimento comum.
Providencie a Secretaria.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
P.I. -
16/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:55
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 18:28
Despacho
-
01/06/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2025 18:23
Determinada a citação
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09/05/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00