TRF2 - 5000544-18.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/07/2025 14:26
Juntada de Petição
-
14/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000544-18.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: RENILDA RODRIGUES CARVALHO (Inventariante)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852)ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda ajuizada por RENILDA RODRIGUES CARVALHO em face do INSS, na qual se pleiteia a concessão de pensão por morte, na qualidade de esposa.
O benefício foi indeferido em razão da falta de qualidade de segurado do instituidor.
Informa a parte autora que foi casada com o instituidor, ROBERTO CARLOS DA CUNHA CARVALHO, de 12/09/1987 até seu falecimento em 30/08/2021.
Apresentou certidão de casamento ao evento 1, CERTCAS4 e certidão de óbito ao evento 1, CERTOBT6. Alega a autora que o de cujus sofria de cardiopatia grave e que estava impossibilitado de exercer suas atividades laborativas.
Em 15/10/2020 requereu o benefício por incapacidade, apresentando laudo médico nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n. 47, de 21 de agosto de 2020.
No entanto, o pedido foi indeferido em razão de suposta perda da qualidade de segurado.
O INSS considerou a qualidade de segurado até 15/07/2020.
Portanto, é possível deduzir que foram consideradas as contribuições vertidas até 05/2019 e desconsideradas aquelas recolhidas de 01/2020 a 03/2020. Sustenta o autor que a qualidade de segurado teria se mantido até o dia 15/05/2021, o que tornaria indevido o indeferimento do pedido de auxílio-doença, visto que requerido em 15/10/2020.
Quanto à Pensão Por morte, alega a autora que, sendo devido o benefício por incapacidade, com DER em 15/10/2020, a qualidade de segurado do instituidor se prorrogaria, no mínimo, até o mês de dezembro de 2021, data posterior à morte do segurado, ocorrido em 30/08/2021.
Foi fixada pela TNU, por meio do Tema 349, a seguinte tese: “o recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.” Assim, aventa-se a possibilidade de serem consideradas tais contribuições para fins de manutenção e prorrogação da qualidade de segurado.
Pelo exposto, dispenso, por ora, a realização de perícia indireta, cuja necessidade será apreciada posteriormente à juntada de documentos pelo autor. 2. A TNU fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 239: "A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior". Pelo exposto, intime-se a parte autora para comprovar que a cessação da atividade econômica por causa involuntária, bem como a ausência de atividade posterior, no prazo de 15 dias. 3.
A fim de se possibilitar a produção probatória referente a eventual direito a verbas do benefício por incapacidade pleiteado pelo de cujus, no mesmo prazo, deverá a parte autora trazer aos autos documentos médicos que comprovem a incapacidade laborativa à época do requerimento administrativo do pedido de auxílio-doença, além daqueles que já constam nos autos. 4.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora informar se há filhos menores ou inválidos aptos a habilitação à pensão por morte.
Com o cumprimento de todas as providências, dê-se vista ao INSS.
Após, voltem-me conclusos. -
17/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 19:29
Despacho
-
17/06/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 19:09
Juntado(a)
-
17/06/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
21/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
20/05/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/05/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/04/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/04/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/04/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/04/2025 08:14
Juntada de Petição
-
18/04/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
18/04/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2025 22:37
Não Concedida a tutela provisória
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/04/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/04/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/04/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/04/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/04/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/04/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
07/04/2025 21:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 21:31
Não Concedida a tutela provisória
-
07/04/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 11:16
Juntada de Petição
-
31/03/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001731-06.2025.4.02.5002
Xenia da Silva Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005045-22.2023.4.02.5101
Maria Eleda Goncalves Vasconcelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/10/2024 09:19
Processo nº 5093858-88.2024.4.02.5101
Edson dos Santos Canevelo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/11/2024 16:28
Processo nº 5000831-33.2020.4.02.5120
Luciana Velloso Caneli
Bruna Mello Modugno Franco
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002980-89.2025.4.02.5002
Leidiane Silva Gallo Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabella Lima Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/04/2025 20:02