TRF2 - 5010670-43.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/09/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: JAMAICA DAS NEVES CABRAL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): Vinícius Vandermuren Brum (OAB ES020430) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024:Ao(à) Perito(a)- Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo.- Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.- O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias.
O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a)- Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos;- Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem;- Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.- A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.Sobre o exame pericial- O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.- O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.- Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.- O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.- O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
04/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAMAICA DAS NEVES CABRAL <br/> Data: 03/10/2025 às 13:25. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 1º andar, sala
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28/08/2025 13:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC02F para CEPCACJA-ES)
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28/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010670-43.2023.4.02.5002/ES AUTOR: JAMAICA DAS NEVES CABRAL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): Vinícius Vandermuren Brum (OAB ES020430) DESPACHO/DECISÃO Analisando detidamente os autos, observo que em 22/03/2024, foi nomeada a médica Drª Giovanna Augusta de Azevedo Altoé para realizar a perícia judicial.
No evento 26, LAUDPERI1 foi apresentado o laudo pericial, sendo intimadas as partes para manifestação. Na decisão de evento 41, DESPADEC1, o julgamento foi convertido em diligência, para intimar a perita do Juízo para elaboração de laudo complementar.
Entretanto, verifico pela certidão lavrada pela Secretaria da Vara, evento 46, CERT1, que a perita não mais exerce suas funções como auxiliar do Juízo na Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim, não sendo sequer localizada pelos dados pessoais conhecidos da Secretaria.
Destaco que, embora o art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, com redação dada pela Lei 14.331/2022, limite o pagamento de honorários periciais a uma perícia por processo judicial, admitindo nova perícia apenas em caráter excepcional por determinação de instâncias superiores, tal dispositivo deve ser interpretado em conformidade com a Constituição, garantindo o direito fundamental de acesso à justiça, a razoável duração do processo e a independência do Poder Judiciário.
O juiz de primeira instância não pode ser impedido de determinar, excepcionalmente, a realização de nova perícia, sob pena de limitar indevidamente sua função na condução e instrução do processo.
No caso dos autos, não há como atender ao comando da instância superior sem designação de novo perito.
Assim sendo, determino a realização de nova PROVA PERICIAL MÉDICA, com a respectiva nomeação de perito validamente cadastrado junto ao Sistema AJG da SJES a ser indicado pela Secretaria deste Juízo, a qual deverá agendar data, horário e local para a realização da perícia.
O perito poderá recusar ao exercício do encargo público nos quinze dias seguintes à ciência de sua nomeação.
A parte autora poderá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF1.
O médico perito deverá responder, no prazo de 30 dias, os quesitos da partes e os que seguem: I.
INTRODUÇÃO: a) Informar os dados de identificação do periciado, inclusive com sua profissão/atividade laborativa habitual e aquela exercida antes do impedimento causado pela alegada deficiência, sua idade e escolaridade.
II.
QUESITOS DO JUÍZO: a) Quais os documentos de identificação com foto (RG, CNH, CTPS etc) que foram apresentados ao Sr.
Perito, para se comprovar que de fato o autor da ação é aquele que se apresenta para a realização da perícia médica? b) O periciando possui algum grau de parentesco, já foi atendido anteriormente pelo Sr. perito ou possuía alguma outra relação com o Sr. perito (amigo íntimo, credor, devedor etc) que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a sua atuação como perito médico de confiança do juízo? Esclareça-a. c) A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc). d) Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico? e) É possível dizer desde quando o (a) periciando (a) apresenta a doença ou agravo? Esclareça qual (is) elemento (s) técnico (s) o levaram a concluir pela data de início da doença/agravo, lesão ou sequela do autor, comentando o grau de confiabilidade de tais elementos. f) Essa doença ou agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual (is)? g) Nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde): g.1) as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social? g.2) Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição? h) Também nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde): h.1) as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em igualdade com as demais pessoas? h.2) Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação? i) Caso o periciando possua menos de 16 anos de idade, identifique se as alterações em suas funções do corpo causam alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação social em condições de igualdade com as demais crianças e adolescentes. j) Durante a perícia médica: j.1) Foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando), com o mercado (custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou com o Estado (serviços públicos e políticas públicas), que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas? j.2) Em caso afirmativo, descreva esses fatores. k) Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos (lembrando que a expressão “impedimento de longo prazo” deve ser considerada frente às alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passiveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 anos).
Para avaliação da duração destes efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva. l) Caso tenham sido consideradas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que o levaram a tal conclusão. m) Há prognóstico de melhora/piora das limitações atualmente existentes? Qual? n) Poderia o examinando, em tese, estar exagerando suas queixas com objetivo de alcançar o benefício desejado? o) Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco.
Determino o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial e eventuais pareceres técnicos pelo perito, contados a partir da realização da perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos do art. 39 e da Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7/10/2014.
Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, em caso de ficar vencido o requerido (INSS), este deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados.
Orientações específicas ao autor para o dia da perícia A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos referentes à patologia que alega possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor. É proibido o acesso às dependências da Justiça Federal portando armas de fogo e armas brancas (facas, lâminas diversas, objetos contundentes como martelos, etc.), capacetes, bebidas alcoólicas, líquidos inflamáveis ou outros objetos ou substâncias que possam colocar em risco a segurança das pessoas.
Em caso de impossibilidade de comparecimento, deverá a parte autora comprovar documentalmente tal impedimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
Nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem conclusos. 1.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4cManual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados -
14/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 15:11
Determinada a intimação
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13/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
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23/04/2025 07:35
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/11/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 19:10
Despacho
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05/09/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2024 19:06
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 18:24
Juntada de Petição
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10/05/2024 16:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/04/2024 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/04/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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11/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/04/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/04/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/03/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/03/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/03/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 15:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAMAICA DAS NEVES CABRAL <br/> Data: 05/04/2024 às 15:00. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Peri
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18/03/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2024 10:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2024 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 17:44
Determinada a citação
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11/03/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/02/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2024 21:26
Determinada a intimação
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02/02/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2023 09:42
Determinada a intimação
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27/11/2023 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2023 14:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/11/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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