TRF2 - 5002944-69.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5002944-69.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROPARTE AUTORA: ISABELA DE SOUZA PINTO PEREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DOUGLAS ANTONIO DIAS (OAB GO052626) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
NOVA CONTRATAÇÃO.
ART. 9º, INC.
III, LEI Nº. 8.745/93.
VEDAÇÃO NÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS FIRMADOS PARA CARGOS DIVERSOS.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se de remessa necessária interposta em face de sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora permita a posse e a entrada em exercício da Impetrante, independentemente da vedação contida no art. 9º, inc.
III, da Lei nº 8.745/1993. 2.
O art. 9, inciso III, da Lei 8.745/1993 traz a previsão de que o pessoal contratado, nos termos dessa lei, não poderá, dentre outras limitações, “ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 meses do encerramento do seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei”. 3.
Ocorre que, a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, logo, se uma das partes difere do contrato anterior, não há a renovação do contrato, mas, sim, um outro contrato ou um contrato diverso não havendo que se falar em burla ao art. 9º inciso III, da Lei nº 8.745/93 (STJ, 2ª Turma.
REsp 1433037-DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, julg. em 25.2.2014). 4.
Esta Corte Regional e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, entendendo que a vedação legal constante do art. 9º inciso III, da Lei nº 8.745/93 não incidiria nas hipóteses em que a nova contratação ocorrer com distinção de órgãos públicos contratantes (STJ, 2ª Turma, AREsp 1919817 RN 2021/0034482-3.
Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 3.5.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI nº 5012941-64.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 6.4.2022). 5.
No caso dos autos, constata-se que a apelante realizou processo seletivo para o IFF, e que sua contratação anterior foi perante UFF, logo, há distinção de partes no novo contrato inserindo-se à autora na exceção à vedação prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93. 6.
Por tratar-se de cargo distinto não há que se falar em renovação de contrato, mas, sim, um outro contrato ou um contrato diverso, logo, a parte autora se encontra na exceção à vedação prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93. 7.
No sentido da possibilidade de novo contrato temporário com a mesma instituição federal, desde que em cargo distinto, há precedente deste Tribunal Regional Federal (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC e RN 5092819-61.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 8.8.22; TRF2, 6ª Turma Especializada, RN, 5066676-98.2022.4.02.5101, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, DJe 7.7.23). 8.
Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. 9.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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23/07/2025 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5002944-69.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA: ISABELA DE SOUZA PINTO PEREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DOUGLAS ANTONIO DIAS (OAB GO052626) PARTE RÉ: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE - CAMPOS DOS GOYTACAZES (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 67
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20/05/2025 17:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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20/05/2025 06:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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19/05/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/05/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 10:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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07/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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