TRF2 - 5070047-02.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO16
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17/09/2025 12:41
Transitado em Julgado
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17/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5070047-02.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: ISAIAS DA SILVA GINUINO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MÁRIO WILSON CHOCIAI LITTIERI (OAB PR085402) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL.
REGISTRO JUNTO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
INSTRUTOR DE TÊNIS DE PRAIA.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 9.696/1998. 1.
Remessa necessária e apelação em face de sentença que julga procedente o pedido autoral para determinar que o impetrado se abstenha de praticar atos que implique na fiscalização e na exigência de registro do impetrante para o exercício, especificamente, da atividade de instrutor de Tênis de Praia perante o Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF1-RJ/ES. Cinge-se a controvérsia em definir se o impetrante deve ser obrigado a se inscrever perante o conselho profissional recorrente. 2.
A Lei nº 9.696/98 dispõe sobre as atividades privativas do profissional de Educação Física que exigem registro junto ao Conselho Regional de Educação Física.
Da sua leitura, extrai-se a inexistência de exigência legal que exija inscrição de treinadores, técnicos ou instrutores. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, firmada em casos análogos, a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.
Tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/98, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física. (STJ, 2ª Turma, AREsp 1572778/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 12.5.2020). 4.
Inexistência de norma legal atribuindo, em caráter de exclusividade, que a função de instrutor de Tênis de Praia seja de bacharel em educação física.
De tal sorte, deve prevalecer a regra da liberdade de exercício profissional prevista no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, segundo a qual é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5042277-05.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
LETICIA DE SANTIS MELLO, DJF2R 23.2.2023. 5.
Remessa e apelação não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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23/07/2025 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5070047-02.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA PRIMEIRA REGIAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ELAINE BARBOSA CAMARGO APELADO: ISAIAS DA SILVA GINUINO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MÁRIO WILSON CHOCIAI LITTIERI (OAB PR085402) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 72
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21/05/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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21/05/2025 07:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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20/05/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/05/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2025 12:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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19/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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