TRF2 - 5002619-69.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 12:29
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PRECATORIA 1 - Evento 14 - Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida - 04/09/2025 17:54:43
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12/09/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:12
Decisão interlocutória
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10/09/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:22
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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04/09/2025 17:54
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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14/08/2025 17:59
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 14:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 15:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002619-69.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA DA PENHA BRUNELLIADVOGADO(A): HÉLIO JOSÉ BIANCARDI OLIVEIRA (OAB ES016172) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a informação automaticamente prestada pelo sistema processual, verifico que inexiste no caso dos autos hipótese de prevenção, tendo em vista que os autores das duas ações, são pessoas distintas (CPF’s distintos).
Registre-se no sistema.
Após, Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA PENHA BRUNELLI em face do ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência a fim de que seja determinada a cessação de descontos que estão incidindo sobre o benefício recebido pela parte autora e que foram inseridos por iniciativa de entidade associativa, bem como que os réus sejam condenados a reparar os danos morais alegados na inicial.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Indefiro por ora pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars em virtude da necessidade do contraditório e dos esforços aqui envidados em busca da célere solução consensual da lide (CPC – art. 3ª, §3º), sem prejuízo da reapreciação do requerimento após transcurso do prazo para resposta, devendo a parte autora reiterar o requerimento conforme entenda necessário, classificando sua peça como “Pedido de Liminar / Antecipação de Tutela”.
Verifico diante da inicial que, além do INSS, a parte autora incluiu no polo passivo da ação entidade associativa, pessoa jurídica de direito privado, caracterizando-se assim demanda paralela para a qual, conforme entendo, este juízo não possui competência para o processamento e julgamento, tendo em vista que compete à Justiça Federal a apreciação de ações que envolvam interesse da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Não obstante, as Turmas Recursais vêm adotando entendimento diverso quanto à questão, razão pela qual, objetivando evitar encaminhamento contraproducente da ação, mantenho o litisconsórcio.
Em relação à obrigação de fazer, que também é objeto do pedido de antecipação de tutela, entendo que inexiste interesse processual porque se trata de medida administrativamente já disponibilizada aos usuários desde a edição da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 162, de 14 de março de 2024, que estabeleceu os serviços de bloqueio, desbloqueio e exclusão do desconto da mensalidade associativa por intermédio dos próprios canais remotos de atendimento da autarquia previdenciária, não tendo sido comprovado nesta ação que a parte autora tenha solicitado administrativamente a medida ou que o INSS tenha eventualmente se negado ao atendimento.
Em síntese, em relação ao pedido de cessação de descontos, carece a parte autora de interesse processual, restando extinta a análise sem resolução de mérito, cabendo à(ao) demandante solicitar administrativamente a providência.
Cite(m)-se o(s) réu(s), ciente(s) de que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), devendo: a) se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito; b) fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Após, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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