TRF2 - 5035876-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
15/09/2025 14:33
Juntado(a)
-
12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
20/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/08/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035876-82.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FERNANDO CARLOS RODRIGUES CORTEZIADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada por FERNANDO CARLOS RODRIGUES CORTEZI, ao evento 21, por meio da qual arguiu, em síntese, a impenhorabilidade do valor de R$ 1.438,22 (mil quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos) bloqueado por meio do sistema SISBAJUD.
Fundamentou seu pleito no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, sustentando que a quantia é indispensável à sua subsistência, especialmente por se encontrar em situação de superendividamento, e por ser inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, patamar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende a quaisquer aplicações financeiras.
Adicionalmente, requereu a suspensão do curso da execução fiscal, com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, argumentando que a sua insuficiência patrimonial, já reconhecida no bojo dos embargos à execução fiscal nº 5059966-57.2025.4.02.5101, tornaria inútil e gravosa a continuidade dos atos constritivos.
Instada a se manifestar, a União apresentou impugnação ao evento 25, por meio da qual refutou as alegações da excipiente, sustentando, em suma, a legalidade da constrição efetuada. Ponderou que a mera admissão dos embargos à execução sem a integral garantia do juízo não confere, automaticamente, a natureza alimentar ou de poupança aos valores bloqueados.
Aduziu que o executado não obteve o benefício da gratuidade de justiça e não se desincumbiu do ônus de comprovar que o montante penhorado se enquadraria nas hipóteses de impenhorabilidade legalmente previstas.
Ao final, pugnou pelo indeferimento do pedido de desbloqueio, mas não se opôs à suspensão do processo executivo até o julgamento dos embargos à execução.
Pois bem.
A parte executada, com fulcro no art. 833, IV e X, do CPC, requer que seja reconhecida a impenhorabilidade do montante bloqueado e determinado seu imediato desbloqueio. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ". A esse respeito, a Egrégia 7ª.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região já entendeu que "em que pese os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e afins serem absolutamente impenhoráveis, por força da norma prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a impenhorabilidade da conta corrente sob este argumento [...] não pode ser presumida, mas deve ser comprovada, como estabelece o art. 854, § 3º, I, do CPC/15" (TRF2, Agravo de Instrumento, 5005322-49.2022.4.02.0000, Rel.
LETICIA DE SANTIS MELLO, julgado em 01/03/2023, DJe 03/03/2023).
Lado outro, o art. 833, X, do Código de Processo Civil, dispõe que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela presunção absoluta de impenhorabilidade de valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos depositado caderneta de poupança, bem como pela necessidade de comprovação pela parte devedora de que valor encontrado em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar (REsp 1.677.144-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
No caso, como não há nada nos autos que indique a origem dos recursos bloqueados ou a sua imprescindibilidade para o sustento da parte executada, deve ser mantida a constrição.
Ademais, o fato de a insuficiência patrimonial da parte executada ter sido reconhecida nos autos dos embargos à execução fiscal para fins de recebimento daquele recurso sem a garantia integral do juízo não se confunde com a presunção absoluta de impenhorabilidade de todo e qualquer valor encontrado em suas contas.
Trata-se de institutos distintos, com finalidades diversas.
A primeira visa a garantir o acesso à justiça e o direito de defesa, enquanto a segunda constitui regra de exceção à responsabilidade patrimonial do devedor, devendo, por isso, ser interpretada restritivamente e mediante prova inequívoca.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que a parte executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, com o que não há que se reconhecer a impenhorabilidade dos valores.
Em consequência, é de se manter por ora o bloqueio.
Prossiga-se com a transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição deste Juízo.
Oportunamente, suspenda-se a presente execução até a prolação de decisão definitiva nos autos dos embargos à execução opostos, consoante anuência manifestada pela Fazenda Nacional.
P.I. -
19/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 12:32
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 12:49
Despacho
-
03/07/2025 18:42
Juntada de Petição
-
26/06/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 13:05
Juntada de Petição
-
26/06/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2025 17:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50599665720254025101
-
17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035876-82.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FERNANDO CARLOS RODRIGUES CORTEZIADVOGADO(A): JOSE MARCO TAYAH (OAB RJ067177) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 dias, promover a distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução opostos, em conformidade com as exigências legais quanto a sua forma de processamento.
Ato contínuo, desconsidero a petição do evento 10, PET1, uma vez que não é possível o processamento dos embargos à execução nos próprios autos da execução fiscal. -
16/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:58
Despacho
-
07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
06/06/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 14:14
Juntada de Petição
-
30/05/2025 12:24
Intimado em Secretaria
-
30/05/2025 12:24
Juntado(a)
-
16/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
13/05/2025 12:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
05/05/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
25/04/2025 14:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/04/2025 15:27
Despacho
-
24/04/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5113408-69.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Vilma Goncalves Pereira
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 07:30
Processo nº 5007934-84.2025.4.02.5001
Flavio da Cruz
Uniao
Advogado: Thiago Alexandre Fadini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013952-15.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Vja Consultoria LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004762-28.2025.4.02.5101
Conselho Regional dos Representantes Com...
Kenterwire Engenharia Comercio e Represe...
Advogado: Andre Pereira de Assis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/01/2025 11:44
Processo nº 5004762-28.2025.4.02.5101
Conselho Regional dos Representantes Com...
Kenterwire Engenharia Comercio e Represe...
Advogado: Bruno Moura de Souza Leao
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 17:54