TRF2 - 5004242-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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19/08/2025 07:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004242-45.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50848181920234025101/RJ)RELATOR: RICARDO PERLINGEIROAGRAVADO: HERMAN RENE VOJTA RAMIREZADVOGADO(A): ANTONIA FABRICIA DA COSTA RABELO (OAB PA017939)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 01/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/08/2025 06:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
04/08/2025 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 28
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 28
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004242-45.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S AAGRAVADO: HERMAN RENE VOJTA RAMIREZADVOGADO(A): ANTONIA FABRICIA DA COSTA RABELO (OAB PA017939) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO.
ADULTERAÇÃO DO BEM ARREMATADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que determina, como medida atípica, para que seja garantido ao arrematante que receba o bem arrematado, o ressarcimento do valor de R$ 670,00 conforme solicitado, devendo o valor ser descontado do depósito realizado, bem como determina a multa de R$ 2000,00 em face da empresa executada, devendo ser realizado bloqueio via Sisbajud do bem.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve vício na decisão que aplicou multa em face da recorrente e determinou o ressarcimento ao prejuízo sofrido pelo arrematante. 2.
A multa foi imposta em face da agravante em razão de possível violação ao estado do veículo já penhorado.
Conforme apurado na origem, o arrematante informou que o veículo de placa LLY-5082 lhe foi entregue com a ausência de peças e retirada de capota da caçamba no momento da entrega. 3.
Verifica-se pelas fotos acostadas ao feito que houve manipulação recente do veículo, com retirada de peça e problemas quanto à conservação do veículo. 4.
O art. 139 do CPC disciplina que o juiz dirigirá o processo e deverá reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, exercendo seu poder de polícia quando necessário.
Além disso, o art. 5º do referido diploma processual prevê que as partes devem agir de acordo com a boa-fé, bem como que será aplicada multa quando a parte agir por meio de conduta ilegal no bojo do processo civil, conforme disciplina do art. 80 do CPC. 5.
Diante da verificação de adulteração do veículo devidamente arrematado, o magistrado, dentro do seu poder-dever de dirigir o processo e de coibir praticadas reputadas em dissonância com a boa-fé objetiva, corretamente aplicou a multa em face da ora recorrente, tendo em vista que, uma vez ocorrida a arrematação, não poderia a agravante alterar qualquer aspecto do bem objeto da constrição judicial. 6.
Esta Corte Regional possui entendimento de que, diante da necessidade de dar efetividade ao princípio da boa-fé, revela-se cabível a aplicação do art. 81 do CPC, o qual prevê a possibilidade de o juiz, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa. 7.
Nota-se, ainda, que não há qualquer vício quanto à necessidade de ressarcir o arrematante, haja vista que este tem o direito de receber o bem no estado em que se encontrava, antes das avarias apontadas. 8.
Sobre a alegação de nulidade, observa-se que a jurisprudência nacional se firmou no sentido de que não se pode declarar a nulidade de qualquer ato sem que haja a comprovação de que o vício alegado tenha sido apto a gerar qualquer prejuízo à parte que o alega, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief.
Precedentes: STF, 1ª Turma, AI 802459 AgR-segundo, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJE 17.4.2012; STJ, 2ª Turma, AREsp 1503814, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES DJE 25.6.2021 9.
No caso, não se vislumbra qualquer vício relativo ao contraditório quanto ao procedimento de arrematação e atos subsequentes, na medida em que a recorrente foi intimada de todos os atos praticados na origem e poderia ter apresentado suas alegações no bojo do processo originário. 10.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
23/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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23/07/2025 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004242-45.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A PROCURADOR(A): CARLOS AFFONSO LEONY NETO PROCURADOR(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: HERMAN RENE VOJTA RAMIREZ ADVOGADO(A): ANTONIA FABRICIA DA COSTA RABELO (OAB PA017939) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 86
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23/05/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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23/05/2025 08:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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22/05/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 19:05
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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01/04/2025 19:05
Decisão interlocutória
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01/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 578, 532 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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