TRF2 - 5050481-67.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5050481-67.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: BRF S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE (OAB PE023679)ADVOGADO(A): EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI (OAB PE023546) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL.
REGISTRO JUNTO CONSELHO REGIONAL.
ATIVIDADE NÃO SUBMETIDA AO REGISTRO NO CONSELHO. 1.
Apelação em face de sentença que julga procedente o pedido autoral para determinar que o conselho se abstenha de praticar atos que implique na fiscalização e na exigência de registro da demandante. Cinge-se a controvérsia em definir se o impetrante deve ser obrigado a se inscrever perante o conselho profissional recorrente. 2.
O critério legal de obrigatoriedade de registro de uma empresa no conselho profissional, nos do art. 1º da Lei n.º 6.839/80, é determinado pela atividade básica desenvolvida.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003665-75.2020.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.10.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00057359420154020000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.9.2015. 3.
A Lei nº 5.517/1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico veterinário e que criou os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, preconiza que os estabelecimentos cuja atividade for de competência do médico veterinário deverão ter a seu serviço tal profissional habilitado, bem como estabelece um rol de atividades sujeitas à fiscalização da autarquia sob regime especial. 4.
No caso dos autos, a demandante pugna pela suspensão da multa imposta, bem como que o Conselho de abstenha de exigir o seu registro, sob a alegação de que a atividade por ela desempenhada não está sujeita à fiscalização do conselho recorrente.
Na hipótese sob apreço, observa-se que a apelada exerce atividade de comercialização, industrialização e varejo de alimentos de origem animal, isto é, produtos cárneos em geral, conforme se extrai da leitura do seu estatuto social. 5. Nesse sentido, verifica-se que a atividade de venda de proteínas de origem animal não se encontra prevista no rol do art. 5º e do art. 6º da Lei nº 5.517/68. 6.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ e esta Corte Regional já decidiram que o abate, a industrialização e a comercialização de produtos cárneos e lácteos não se trata de atividade privativa dos médicos veterinários, de forma que as empresas que desempenham essas atividades não se sujeitam à fiscalização do Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1892417, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 1.12.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1522254, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 9.12.2019; STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1463626, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 15.12.2014.
Neste TRF2: 7ª Turma Especializada, AC 5095661-14.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
LETICIA DE SANTIS MELLO, DJF2R 9.2.2023; 6ª Turma Especializada, AC 5005394-98.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 4.10.2019. 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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23/07/2025 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5050481-67.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL DA SILVA BRILHANTE APELADO: BRF S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE (OAB PE023679) ADVOGADO(A): EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI (OAB PE023546) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 87
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23/05/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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23/05/2025 08:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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22/05/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2025 18:43
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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07/05/2025 23:01
Determinada a intimação
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07/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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06/05/2025 20:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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