TRF2 - 5001994-68.2021.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17, 18
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001994-68.2021.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: DAIANA POZZI PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO PAULO CALDERARO DE OLIVEIRA (OAB RJ196061)APELANTE: NATHALIE POZZI PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO PAULO CALDERARO DE OLIVEIRA (OAB RJ196061)APELANTE: DIONNE POZZI PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO PAULO CALDERARO DE OLIVEIRA (OAB RJ196061)APELANTE: NEDIR ALICE POZZI PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO PAULO CALDERARO DE OLIVEIRA (OAB RJ196061)APELADO: JACIRA DE BARROS POZZI (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE TAVEIRA LOPASSO (OAB RJ136100)INTERESSADO: VANUCE SOUZA PEREIRA DINIZ SILVA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): VANUCE SOUZA PEREIRA DINIZ SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO MILITAR.
LEI Nº 3.765/60.
CONCORRÊNCIA ENTRE COMPANHEIRA E FILHAS EM COMUM.
IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO E RATEIO.
COTA-PARTE DAS FILHAS ADICIONADA À DA GENITORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, § 3º.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de que o valor da pensão por morte, atualmente pago à segunda ré (genitora), seja dividido igualmente, na forma do art. 39, da Lei nº 10.486/2002; ou, subsidiariamente, seja concedido 50% do valor do benefício à genitora e 50% seja rateado entre as autoras. 2 - A controvérsia consiste em definir a sistemática de pagamento da pensão militar quando concorrem, como beneficiárias, a companheira do instituidor e as filhas em comum, sob a égide da Lei nº 3.765/60, aplicável à data do óbito, em observância ao princípio tempus regit actum. 3 - Embora as filhas do militar que contribuiu com o percentual específico de 1,5% possuam a qualidade de beneficiárias, tal condição não lhes confere o direito autônomo e imediato à percepção de suas cotas-partes enquanto subsistir o direito da genitora. 4 - A Lei nº 3.765/60 estabelece uma ordem de preferência e um modo de distribuição do benefício.
O fato de cônjuge/companheira e filhos estarem na mesma ordem de prioridade (art. 7º) não autoriza o pagamento concorrente na hipótese de filhos em comum com a viúva/companheira. 5 - A regra de distribuição para o caso é ditada de forma imperativa pelo § 3º do artigo 9º da Lei nº 3.765/60, o qual determina que, havendo filhos do contribuinte com a viúva, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, "adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos". 6 - O comando legal "adicionando-se" não é facultativo, mas sim a regra de pagamento estabelecida, pela qual a cota-parte das filhas é juridicamente incorporada à cota da mãe, que se torna a titular da percepção do benefício consolidado. 7 - A percepção direta da cota-parte pelas filhas somente se materializa com a extinção do direito da titular originária (genitora), nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei nº 3.765/60, não sendo a maioridade civil uma das hipóteses legais para o desmembramento do benefício. 8 - As apelantes detêm a qualidade de beneficiárias e uma expectativa de direito à futura reversão, mas não o direito subjetivo atual de postular o desmembramento da pensão para recebimento autônomo.
Precedentes desta Corte. 9 - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
15/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 13:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
15/09/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
-
15/09/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Sentença confirmada - 15/09/2025 13:08:14)
-
04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
-
01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
-
26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5001994-68.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: DAIANA POZZI PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO PAULO CALDERARO DE OLIVEIRA (OAB RJ196061) APELANTE: NATHALIE POZZI PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO PAULO CALDERARO DE OLIVEIRA (OAB RJ196061) APELANTE: DIONNE POZZI PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO PAULO CALDERARO DE OLIVEIRA (OAB RJ196061) APELANTE: NEDIR ALICE POZZI PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO PAULO CALDERARO DE OLIVEIRA (OAB RJ196061) APELADO: JACIRA DE BARROS POZZI (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE TAVEIRA LOPASSO (OAB RJ136100) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: VANUCE SOUZA PEREIRA DINIZ SILVA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): VANUCE SOUZA PEREIRA DINIZ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
-
25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 65
-
20/08/2025 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001994-68.2021.4.02.5102 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 19:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006053-40.2025.4.02.0000
Ana Paula Barbosa do Carmo
Fundacao Oswaldo Cruz
Advogado: Sergio Antonio Merola Martins
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 19:45
Processo nº 5034778-62.2025.4.02.5101
Jacira Cabral da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Paulo Henrique Santos de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001330-80.2025.4.02.5107
Valmir Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maxwel Lopes da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000835-60.2025.4.02.5002
Gabriel Rios dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2025 11:59
Processo nº 5001994-68.2021.4.02.5102
Nedir Alice Pozzi Pereira
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00