TRF2 - 5006053-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006053-40.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: ANA PAULA BARBOSA DO CARMOADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS (OAB GO044693) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNCESSIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que indefere a produção de prova pericial requerida pela demandante.
Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser deferida a prova requerida. 2. 2.
O STJ confirmou a mitigação do rol de matérias do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ, Corte Especial, Resp 1.696.396, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJE 19.12.2018).
Dessa forma, apesar de a decisão que defere a produção de prova não se encontrar incluída no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015, pode ser a mesma impugnável por meio de agravo de instrumento, quando a questão configurar hipótese urgência que possa vir a implicar a inutilidade do debate em eventual julgamento do recurso de apelação, ocasião em que a prova já se terá produzido, o que não é o caso. 3.
Registre-se que a produção de prova no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa.
Cabe a ele, segundo preconiza o art. 370 do CPC/2015, ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrarem desnecessárias à formação de sua convicção.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no Ag em RESP 485.651, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJE de 12.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004453-57.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 22.4.2021. 4.
No caso dos autos, a demandante, ora recorrente, pleiteia a suspensão e nulidade do ato de sua condenação ao ressarcimento ao erário, impedindo-se que a Administração Pública desconte da folha de pagamento da requerente os valores especificados no processo administrativo em questão. 5.
Observa-se no caso que a prova pericial requerida pela demandante se revela irrelevante para solução do caso concreto, pois o caso dos autos tem como objetivo analisar se o seu afastamento do exercício do cargo visando concluir o doutorado se revelou ilegal, de modo a manter ou não o ressarcimento ao erário. 6.
Logo, a produção de prova pericial na modalidade de perícia psiquiátrica não irá contribuir para discussão e solução do caso, razão pela qual deve ser mantida a decisão que a indeferiu. 7.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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23/07/2025 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5006053-40.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: ANA PAULA BARBOSA DO CARMO ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS (OAB GO044693) AGRAVADO: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 88
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23/05/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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23/05/2025 08:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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22/05/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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14/05/2025 15:21
Decisão interlocutória
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14/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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13/05/2025 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 19:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 106 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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