TRF2 - 5002967-57.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 11:49
Juntada de Petição
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14/09/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 16:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002967-57.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: RAIMUNDA SARAIVA CONCEICAOADVOGADO(A): DEBORA RAMALHO DOS SANTOS (OAB RJ186622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por RAIMUNDA SARAIVA CONCEICAO, em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e MINISTÉRIO DA SAÚDE, por meio da qual pretende a implementação do benefício previdenciário, com a inclusão de todas as vantagens pessoais percebidas, retroagindo a data do óbito do de cujus, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora requereu em março de 2024 a habilitação de pensão post mortem junto ao réu (evento 1, DOC10), sendo instaurado o processo administrativo.
Destaca que o sr. IVANILDO FRANCISCO DO NASCIMENTO trabalhou como agente de combate as endemias e faleceu em 04 de outubro de 2023. Informa que sempre conviveram na mesma residência ao longo de 25 (vinte e cinco) anos (evento 1, DOC7).
Contudo, aduz que seu requerimento à habilitação ao benefício previdenciário na seara administrativa foi negado por entender que não houve a juntada de documentos que comprovassem a convivência em comum (evento 1, DOC15).
Decido.
Inicialmente, retifique-se o polo passivo no sistema eProc, excluindo o MINISTÉRIO DA SAUDE haja vista que a demanda foi ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, não tendo o MINISTÉRIO DA SAÚDE personalidade jurídica. Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil (evento 1, DOC3). Defiro a prioridade de tramitação, diante da idade do autor, que possui mais de 60 anos, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil (evento 1, DOC4). Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos.
Decorrido sem cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Proceda a Secretaria a alteração do polo passivo no sistema eProc, excluindo o MINISTÉRIO DA SAUDE.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:00
Decisão interlocutória
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06/06/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 23:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2025 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08F para RJSJM06S)
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09/04/2025 14:16
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
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08/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 15:45
Declarada incompetência
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28/03/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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