TRF2 - 5055399-17.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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08/08/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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08/08/2025 12:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 11:13
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 21:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5055399-17.2024.4.02.5101/RJ APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
02/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5055399-17.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: SABRINA MACHADO MENDONCA (RÉU)ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por SABRINA MACHADO MENDONÇA contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 27, SENT1), nos autos da ação monitória, que rejeitou os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 176.395,16 em favor da CEF.
A parte Apelante requereu em preliminar de recurso, a concessão da gratuidade da justiça (evento 33, APELACAO1).
Na hipótese, a parte Apelante alegou que “não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas do presente recurso sem comprometer o seu sustento e o de sua família.”, juntando aos autos um único documento (evento 33, ANEXO2), o qual informa que ela não apresenta declaração de imposto de renda.
Dessa forma, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Apelante foi indeferido, sendo determinada sua intimação para o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, e consequente não conhecimento do recurso (evento 6, DESPADEC1).
O prazo teve início em 18.06.2025 e se encerrou em 26.06.2025.
Todavia, não houve o recolhimento do preparo no prazo legal.
Apenas em 27.06.2025, portanto, fora do prazo assinalado, a Apelante requereu a reconsideração (evento 14, PET3) da decisão proferida no evento 6, DESPADEC1, alegando auferir renda mensal aproximada de R$ 4.500,00 (valor superior ao limite de isenção do imposto de renda vigente), e juntando, para tanto, declaração de imposto de renda (14.1) e fatura de plano de saúde (14.2).
In casu, foi determinada a intimação da Apelante, na pessoa de seu advogado, para que efetuasse o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção do recurso.
Entretanto, a parte Apelante não cumpriu o determinado, apesar de efetivada a intimação eletrônica (evento 8, TRF2), apresentando pedido de reconsideração (evento 14, PET3) apenas após o seu decurso, restando configurada, portanto, a deserção do presente recurso.
Na hipótese em apreço, cumpre deixar de conhecer do presente apelo, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. Do exposto, na forma do art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. -
02/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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01/07/2025 09:36
Não conhecido o recurso
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27/06/2025 20:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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27/06/2025 10:10
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5055399-17.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: SABRINA MACHADO MENDONCA (RÉU)ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por SABRINA MACHADO MENDONÇA contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 27, SENT1), nos autos da ação monitória, que rejeitou os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 176.395,16 em favor da CEF.
A parte Apelante requereu, em preliminar de recurso, a concessão da gratuidade da justiça (evento 33, APELACAO1).
Sendo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade recursal, impõe-se, desde já, a análise do pedido.
O benefício de gratuidade de justiça atualmente se encontra regulado no Novo Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50; em seu art. 1.072, inc.
III, passando a estabelecer, no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Em relação às pessoas naturais, manteve o novel diploma processual a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário e desde que oportunizado à parte a prova da alegada necessidade (art. 99, §§2º e 3º). Na hipótese, a parte Apelante alega que “não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas do presente recurso sem comprometer o seu sustento e o de sua família.”, juntando aos autos um único documento (evento 33, ANEXO2), o qual informa que ela não apresenta declaração de imposto de renda.
Contudo, observa-se que não foi apresentado aos autos nenhum documento que comprove de forma minimamente convincente a condição econômica alegada e a insuficiência de recursos.
Assim, na hipótese dos autos, verifica-se que os documentos acostados ao presente recurso não são hábeis a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem deslembrar dos módicos valores das custas processuais praticados na Justiça Federal.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Apelante. Nos termos do §7º do art. 99 do CPC, intime-se a parte recorrente para o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, CPC), e não conhecimento do recurso. -
15/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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15/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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04/06/2025 10:26
Indeferido o pedido
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03/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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03/06/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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02/06/2025 14:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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02/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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