TRF2 - 0000663-42.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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12/09/2025 07:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30, 31, 33 e 32
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000663-42.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: CLAUDIO HENRIQUE REIS DIAS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: CLAUDIO LUIZ DE SOUZA SARASA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: CLAUDIO NUNES PEREIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: CLAUDIO MARCOS RIBEIRO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVIDO.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Claudio Henrique Reis Dias, Claudio Nunes Pereira, Claudio Marcos Ribeiro e Claudio Luiz de Souza Sarasa no âmbito de execução individual de sentença coletiva proferida na Ação nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo SINTUFRJ, em que a UFRJ foi condenada ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação retroativa de 28,86%.
A sentença recorrida extinguiu o feito: (i) por ilegitimidade ativa de um dos apelantes; e (ii) por inexistência de saldo a pagar aos demais, ante a compensação com valores pagos administrativamente e por decisão judicial, entre 2002 e 2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os exequentes possuem legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva; e (ii) estabelecer se há valores residuais a serem executados, ante a compensação com pagamentos anteriormente realizados pela Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade ativa do exequente Cláudio Henrique Reis Dias resta reconhecida, por constar seu nome na listagem dos substituídos processuais da ação coletiva, conforme documento juntado aos autos. 4.
A sentença coletiva reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para o período compreendido entre janeiro/1993 e junho/1998, condicionando, expressamente, o pagamento à compensação com reajustes porventura já deferidos. 5.
A UFRJ demonstrou que efetuou pagamentos, sob o mesmo título, entre 2002 e 2017, em valor superior ao devido, conforme fichas financeiras dos exequentes, o que enseja a extinção da execução por inexistência de saldo remanescente. 6.
A jurisprudência da própria Corte reconhece a possibilidade de compensação com valores pagos a título do mesmo reajuste, por força de decisão judicial ou administrativamente, para evitar enriquecimento sem causa (AC 0000559-50.2021.4.02.5101/RJ; AC 5098128-63.2021.4.02.5101/RJ; AI 5001086-54.2022.4.02.0000). 7.
A aplicação do Tema 476 do STJ não afasta a possibilidade de compensação, pois o título executivo transitado em julgado previu expressamente tal medida, não havendo afronta à coisa julgada. 8.
Inaplicável o Tema 979 do STJ, por não se tratar de hipótese de devolução de valores percebidos de boa-fé, mas de compensação no âmbito de execução. 9.
Os arts. 368 e 369 do Código Civil não impedem a compensação determinada judicialmente. 10 A decadência não se configura, à luz do art. 54 da Lei nº 9.784/99, pois o pagamento indevido constitui ato nulo, permitindo à Administração sua revisão com base na autotutela, conforme Súmula 473 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O substituído processual que conste nominalmente na listagem constante da ação coletiva detém legitimidade para promover a execução individual do título coletivo proferido na ação nº 0006396-63.1996.4.02.5101. 2. É lícita a compensação entre os valores devidos a título de reajuste de 28,86%, reconhecidos judicialmente, e aqueles já pagos pela Administração, judicial ou administrativamente, sob o mesmo título, entre 2002 e 2017. 3.
O título executivo judicial que prevê compensação afasta a aplicação da vedação constante do Tema 476 do STJ. 4.
A compensação de valores reconhecidos judicialmente não implica devolução e, portanto, não atrai a aplicação do Tema 979 do STJ. 5.
A Administração Pública pode revisar, a qualquer tempo, atos administrativos nulos, sendo incabível o reconhecimento da decadência para impedir a compensação de valores pagos indevidamente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 535, VI, 925 e 98, § 3º; CC, arts. 368 e 369; Lei nº 9.784/99, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 0000559-50.2021.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Aluisio Mendes, j. 25.01.2023; TRF2, AC nº 5098128-63.2021.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Sergio Schwaitzer, j. 16.11.2022; TRF2, AI nº 5001086-54.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva, j. 31.05.2022; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.439.802/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 12.08.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor executado por cada exequente, ex vi do art. 85, § 11 do CPC, cuja cobrança ficará sob condição suspensiva de exigibilidade em relação ao exequente Cláudio Marcos Ribeiro, nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/08/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 76
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21/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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08/07/2025 13:57
Retirado de pauta
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26/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0000663-42.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 100) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE REIS DIAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: CLAUDIO LUIZ DE SOUZA SARASA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: CLAUDIO NUNES PEREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: CLAUDIO MARCOS RIBEIRO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 100
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10/05/2023 13:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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10/05/2023 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/05/2023 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2023 11:02
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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08/05/2023 19:30
Redistribuído por sorteio - (GAB20 para GAB13)
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08/05/2023 14:16
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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07/05/2023 20:28
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB20 -> SUB7TESP
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07/05/2023 20:28
Despacho
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20/03/2023 15:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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17/03/2023 14:17
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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15/03/2023 18:36
Distribuído por prevenção - Número: 50148868620214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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