TRF2 - 5011190-37.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 48
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
21/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
21/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 48
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 48
-
18/07/2025 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011190-37.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVADO: MARCOS DA TRINDADEADVOGADO(A): NEMIAS FRANCISCO DE SOUZA (OAB RJ065124)ADVOGADO(A): ELIANE APARECIDA GUMIERE VIEIRA DE SOUZA (OAB RJ142296)INTERESSADO: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA - UNIVERSIDADE DE VASSOURAS EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
EXCLUSÃO DE ENTIDADE PRIVADA DO POLO PASSIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Três Rios contra decisão que, nos autos da ação de fornecimento de medicamento (nº 5002344-52.2023.4.02.5113), ajuizada por Marcos da Trindade, extinguiu o processo em relação à União e à Fundação Educacional Severino Sombra – Universidade de Vassouras, e declinou da competência para a Justiça Estadual.
O medicamento requerido (Regorafenibe 40mg – Stivarga) possui registro na ANVISA, mas não é padronizado no SUS.
A parte autora direcionou a ação inicialmente ao Município, e não houve sentença até a data da decisão que determinou o declínio da competência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão que excluiu a União e a entidade privada do polo passivo da demanda, com consequente declínio de competência para a Justiça Estadual; (ii) estabelecer se é possível manter o processo na Justiça Federal, dada a inclusão posterior da União no polo passivo com anuência do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência da Justiça Federal depende da presença da União no polo passivo e de seu interesse na causa, conforme o art. 109, I, da CF/1988 e a Súmula 150 do STJ.
No caso, a exclusão da União foi correta, pois o medicamento pleiteado não é padronizado no SUS, aplicando-se o item 5.2 do Tema 1234/STF. 4.
A orientação firmada pelo STF no Tema 1234, referendada pelo RE 1.366.243/SC, estabelece que, em ações sobre medicamentos não incorporados ao SUS, a competência deve permanecer com o juízo inicialmente escolhido pelo autor, vedando-se o declínio para a Justiça Federal ou a inclusão da União até o julgamento definitivo do tema. 5.
O STJ, no IAC 14, igualmente consagrou que a escolha do polo passivo feita pelo autor deve ser respeitada, não sendo admissível alteração judicial para fins de redirecionamento da competência com base em regras administrativas do SUS. 6.
A inclusão da Fundação Educacional Severino Sombra, por ser entidade privada prestadora de serviços, não é juridicamente adequada, pois não possui legitimidade passiva ad causam em ações voltadas ao fornecimento de medicamentos, cuja responsabilidade recai exclusivamente sobre os entes públicos do SUS. 7.
Os embargos de declaração opostos pelo Município não apontaram omissão, contradição ou obscuridade na sentença, configurando tentativa de rediscussão da matéria, razão pela qual não foram conhecidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A competência para julgar ações sobre fornecimento de medicamentos não padronizados no SUS deve respeitar o juízo originalmente escolhido pelo autor, sendo vedado o declínio de competência ou a inclusão da União no polo passivo até o julgamento do Tema 1234/STF. 2.
Entidade privada prestadora de serviços de saúde, como CACON/UNACON, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visem ao fornecimento de medicamentos, cuja responsabilidade é exclusiva dos entes públicos integrantes do SUS. 3.
A mera concordância das partes não autoriza o afastamento das regras fixadas pelo STF quanto à competência em razão da matéria, sobretudo quando ainda não proferida sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 485, VI, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 19.04.2023; STJ, IAC 14, CC 187276/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 12.04.2023; TRF2, AI 5000077-23.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 05.05.2023; TRF-5, AC 0807161-39.2018.4.05.8401, Rel.
Des.
Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 12.12.2019; TRF-4, AI 5046655-24.2022.4.04.0000, Rel.
Des.
Celso Kipper, j. 18.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
17/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 17:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
17/07/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 18:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5011190-37.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 104) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TRES RIOS PROCURADOR(A): MARCIO MESQUITA MALAFAIA AGRAVADO: MARCOS DA TRINDADE ADVOGADO(A): NEMIAS FRANCISCO DE SOUZA (OAB RJ065124) ADVOGADO(A): ELIANE APARECIDA GUMIERE VIEIRA DE SOUZA (OAB RJ142296) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL INTERESSADO: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA - UNIVERSIDADE DE VASSOURAS PROCURADOR(A): FABIO LUIZ SERENO FONTES PROCURADOR(A): FRANCISCO ANTONIO IBRAHIM NETTO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
-
25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 104
-
26/11/2024 10:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50023445220234025113/RJ
-
25/11/2024 10:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
23/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
09/11/2024 11:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
08/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
27/10/2024 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
25/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
24/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
11/10/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/10/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
02/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/10/2024 16:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
02/10/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/09/2024 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/09/2024 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/09/2024 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/09/2024 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/09/2024 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/09/2024 17:50
Juntada de Petição
-
17/09/2024 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
17/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
13/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 6, 7 e 8
-
29/08/2024 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 17:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
28/08/2024 17:24
Indeferido o pedido
-
12/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 107, 77 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005472-73.2024.4.02.5104
Nelci das Dores Rodrigues de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002250-27.2025.4.02.5116
Raquel Regina Leal Santiago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/06/2025 11:46
Processo nº 5011324-62.2025.4.02.5001
Elias Nitz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Herpes Giestas Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000124-83.2024.4.02.5004
Joarez Dalmazio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5129125-29.2021.4.02.5101
Jose Claudino da Silva Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/07/2024 19:31