TRF2 - 5014702-51.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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01/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
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01/09/2025 06:22
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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31/08/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014702-51.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50147025120244025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELADO: ISABELLA PEREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELA BARRETTA (OAB SP224259)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 11/08/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIOEvento 25 - 11/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
12/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 11:54
Juntada de Petição
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11/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20, 21
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20, 21
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014702-51.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (INTERESSADO)APELANTE: REITOR - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360)APELADO: ISABELLA PEREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELA BARRETTA (OAB SP224259) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO.
POSSIBILIDADE.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Reitor da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda – Rio de Janeiro e pela própria instituição em face de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Isabella Pereira contra ato do referido Reitor, que julgou procedente o pedido para: (a) determinar a realização imediata da avaliação específica prevista no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96, com expedição do certificado de conclusão de curso e histórico escolar em caso de aprovação, sob pena de multa; (b) assegurar a reserva da vaga da impetrante no concurso público da Prefeitura de São Paulo, até a realização da avaliação, com possibilidade de posse futura; e (c) oficiar o Município de São Paulo para viabilizar a posse no cargo de professora do ensino fundamental II e médio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a abreviação da duração do curso superior da impetrante, aluna do 8º período do curso de Matemática – Licenciatura, diante de sua aprovação em concurso público e pendência de apenas duas disciplinas curriculares, mediante avaliação específica prevista em lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 207, e a Lei nº 9.394/96, em seu art. 53, asseguram às instituições de ensino superior autonomia didático-científica, o que inclui a organização de seus cursos e métodos de avaliação. 4.
O art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96, autoriza a abreviação da duração de cursos a alunos com extraordinário aproveitamento, mediante avaliação específica realizada por banca examinadora. 5.
A impetrante está matriculada no 8º período do curso de Matemática – Licenciatura e possui pendência apenas nas disciplinas de Avaliação Institucional e Estágio III, com previsão de duração de 110 horas e 154 horas, respectivamente, conforme os documentos juntados aos autos. 6.
A impetrante foi aprovada em concurso público da Prefeitura de São Paulo para o cargo de professora de matemática, havendo requerimento de prorrogação de posse deferido. 7.
A liminar concedida pelo juízo de origem determinou a realização da avaliação específica e a expedição do certificado em caso de aprovação, decisão não agravada pela instituição. 8.
Impedir a abreviação do curso diante da situação concreta e da aprovação em concurso público afronta os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração pública, conforme reconhecido em precedentes judiciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. É possível a abreviação da duração do curso superior com base no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96, mediante avaliação específica por banca examinadora, nos casos em que a aluna demonstra aproveitamento satisfatório e há situação excepcional, como aprovação em concurso público e pendência de poucas disciplinas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/96, arts. 47, §2º, e 53; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TRF2. 5002528-26.2018.4.02.5002. 5ª Turma Especializada.
Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro.
Data do julgamento: 14/10/2020; TRF2, ReexNec 0077691-96.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal Sergio Schwaitzer, j. 20.03.2017; TRF1, Remessa n. 1009096-80.2016.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Souza Prudente, j. 20.05.2020; TRF3, AI 5030694-02.2024.4.03.0000, Rel.
Des.
Federal André Nabarrete Neto, j. 13.05.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
17/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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17/07/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5014702-51.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 105) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA APELANTE: REITOR - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360) APELADO: ISABELLA PEREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELA BARRETTA (OAB SP224259) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 105
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19/09/2024 06:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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18/09/2024 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/09/2024 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/08/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/08/2024 11:53
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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30/08/2024 10:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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