TRF2 - 5034429-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/08/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/08/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034429-59.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JUSSARA SIXEL GUIMARAES DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA SOARES RIBEIRO (OAB RJ175950) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
14/08/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 16:35
Negado seguimento a Recurso
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08/08/2025 13:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/07/2025 11:00
Juntada de Petição
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28/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 22:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 22:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/07/2025 04:46
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 13:14
Juntada de Petição
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24/06/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034429-59.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: JUSSARA SIXEL GUIMARAES DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA SOARES RIBEIRO (OAB RJ175950) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA.
INTEGRAÇÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA parte ré.
TEMA 364 TNU UNIFORMIZA O ENTENDIMENTO NO SENTIDO TRANSITÓRIO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. sentença procedente reformada ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E LHE DAR PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido autoral.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
18/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 15:10
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/06/2025 12:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/06/2025 23:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 14:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 22:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 22:06
Decisão interlocutória
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24/04/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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