TRF2 - 5003856-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007381-14.2024.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 30, 44
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03/09/2025 06:41
Baixa Definitiva
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03/09/2025 06:41
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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08/08/2025 14:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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21/07/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003856-15.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: REGIANE DA CONCEICAO DIASADVOGADO(A): RONILDO SANTOS DA SILVA (OAB RJ234444)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Regiane da Conceição Dias contra decisão proferida nos autos de ação anulatória, que excluiu a Caixa Econômica Federal (CEF) do polo passivo e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual por incompetência absoluta da Justiça Federal.
A agravante sustenta que a CEF vendeu o imóvel objeto da lide sem notificá-la, mesmo tendo conhecimento de sua ocupação, o que lhe conferiria legitimidade para figurar no polo passivo.
Requer o reconhecimento da competência da Justiça Federal e a reintegração da CEF à relação processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder pela ação anulatória envolvendo imóvel anteriormente sob sua titularidade; (ii) estabelecer se a exclusão da CEF do polo passivo acarreta a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada pela presença da União, autarquia ou empresa pública federal na lide, sendo esta competência de natureza absoluta (ratione personae), não importando a natureza da relação jurídica discutida. 4.
A certidão de matrícula do imóvel indica que a propriedade foi consolidada em nome da CEF e, posteriormente, alienada a terceiro (Rosibel da Silva Farias e Farias), mediante instrumento particular, não havendo mais vínculo do bem com a CEF no momento da propositura da ação. 5.
A ausência de vínculo contratual entre a agravante e a CEF, aliada ao fato de que já houve decisão transitada em julgado reconhecendo a ilegitimidade ativa da autora para questionar a execução extrajudicial, reforça a ilegitimidade passiva da CEF. 6.
Reconhecida a ilegitimidade da CEF, resta configurada a incompetência absoluta da Justiça Federal, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Estadual. 7.
A decisão agravada interpreta adequadamente o ordenamento jurídico, sem evidência de ilegalidade ou abusividade que justifique a reforma pela via do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A competência da Justiça Federal é determinada pela presença da União, autarquia ou empresa pública federal na relação processual, independentemente da natureza da lide. 2.
A alienação do imóvel pela CEF a terceiro exclui seu interesse jurídico no feito, afastando sua legitimidade passiva. 3.
Excluída a CEF do polo passivo, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, com remessa dos autos à Justiça Estadual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1576402, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 10.12.2020; TRF2, AG 5011617-73.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 07.08.2022; TRF2, AG 5004013-27.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 2.7.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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17/07/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5003856-15.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 116) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: REGIANE DA CONCEICAO DIAS ADVOGADO(A): RONILDO SANTOS DA SILVA (OAB RJ234444) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO PROCURADOR(A): RAFAEL BARROS LIMA DE SIMONE AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: ROSIBEL DA SILVA FARIAS E FARIAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 116
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02/06/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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31/05/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/05/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2025 15:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 18:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 18:12
Juntada de Petição
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 08:06
Juntado(a)
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28/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 18:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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28/03/2025 18:04
Indeferido o pedido
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25/03/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 19:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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