TRF2 - 5009736-91.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 07:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT04
-
14/08/2025 07:14
Transitado em Julgado
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
21/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
21/07/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/07/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5009736-91.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSPARTE AUTORA: JEFFERSON ALVES DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALINE BRAGANCA DE ARAGAO (OAB RJ186697) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ACRÉSCIMO DE 25% EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
REMESSA NECESSÁRIA JULGADA PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Jefferson Alves da Silva contra ato do Gerente Executivo do INSS de Duque de Caxias, objetivando a concessão de ordem para que a autarquia concluísse o requerimento administrativo protocolado sob o n.º 2080913061, com pedido de adicional de 25% sobre o benefício por incapacidade permanente.
A sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, fixando prazo máximo de 10 (dez) dias, após a realização da perícia, para decisão administrativa definitiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse de agir na presente remessa necessária, diante da informação de que o requerimento administrativo do impetrante foi analisado e deferido no curso do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, cuja existência e extensão estejam plenamente demonstradas por prova pré-constituída, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 4. A Administração Pública está vinculada ao dever legal de decidir os processos administrativos no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, desde que de forma expressamente motivada, conforme art. 49 da Lei nº 9.784/1999. 5. A demora administrativa injustificada na análise de requerimento previdenciário, sobretudo em matéria de benefício por incapacidade, configura violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e enseja o cabimento da ação mandamental. 6. No caso concreto, o requerimento foi protocolado em 11/07/2023 e ainda não havia sido decidido até a impetração do mandado de segurança, em 11/10/2024, caracterizando omissão administrativa relevante. 7. No entanto, durante o curso do processo, a autoridade impetrada concluiu e deferiu o pedido em 19/12/2024, conforme comprovação nos autos, circunstância que afasta a utilidade da prestação jurisdicional pretendida. 8. Reconhecida a perda superveniente do interesse de agir, em virtude da satisfação do pedido pela via administrativa, impõe-se o julgamento de prejudicialidade da remessa necessária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária julgada prejudicada.
Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do interesse de agir impede o prosseguimento do mandado de segurança quando, no curso do processo, a Administração conclui e defere o pedido formulado pelo impetrante. 2. A omissão administrativa na análise de requerimentos previdenciários configura violação ao direito líquido e certo, quando ultrapassado, sem justificativa, o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999. 3. O mandado de segurança é meio idôneo para compelir a Administração a cumprir o dever legal de decidir requerimentos administrativos em prazo razoável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º e 25; CPC/2015, arts. 496 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014940-75.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 17.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a remessa necessária, ante a inexistência do interesse de agir no prosseguimento do feito, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 17:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
17/07/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 18:43
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5009736-91.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA PARTE AUTORA: JEFFERSON ALVES DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALINE BRAGANCA DE ARAGAO (OAB RJ186697) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
-
25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 117
-
13/05/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
13/05/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/04/2025 13:21
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
29/04/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB13)
-
29/04/2025 13:09
Alterado o assunto processual
-
28/04/2025 19:02
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
-
28/04/2025 15:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
-
28/04/2025 15:03
Despacho
-
03/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009999-83.2024.4.02.5002
Maria Cleusa Charra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003500-77.2024.4.02.5004
Esrom Penha de Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011148-17.2024.4.02.5002
Herval Carlos Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Bonacossa Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004562-95.2025.4.02.0000
Guilherme Machado Alvares de Lima
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Lydielle Carla dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2025 18:07
Processo nº 5006300-78.2024.4.02.5101
Cleuza de Moura Mattos Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/02/2024 20:34