TRF2 - 5008693-79.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:55
Determinada a intimação
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21/08/2025 11:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 08:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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21/08/2025 08:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:12
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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18/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008693-79.2024.4.02.5002/ESAUTOR: KAIO PRUCHO RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA (OAB ES036862)SENTENÇADispositivo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício assistencial à parte autora (NB ), com DIB em 22/04/2024 (DER). (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 20:11
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:00
Juntada de Petição
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08/05/2025 16:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2025 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 19:15
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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06/02/2025 15:24
Juntada de Petição
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09/12/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/11/2024 10:25
Juntada de Petição
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18/11/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 16:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2024 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/10/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 19:13
Não Concedida a tutela provisória
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14/10/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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